TJMA - 0806001-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:42
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 14:16
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:16
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 11:34
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806001-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V.
S.
FERREIRA IMOBILIARIA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 ESPÓLIO DE: RONALDO MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Portanto, se o autor, devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, afigura-se correto determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC/2015), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a necessária baixas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 12 de abril de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
14/04/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:22
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:30
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806001-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V.
S.
FERREIRA IMOBILIARIA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 ESPÓLIO DE: RONALDO MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade.
Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:59
Outras Decisões
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17/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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