TJMA - 0800617-91.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:20
Juntada de Alvará
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18/01/2022 17:19
Juntada de Alvará
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07/01/2022 15:00
Desentranhado o documento
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07/01/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 14:59
Desentranhado o documento
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07/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 12:08
Juntada de petição
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10/12/2021 20:12
Juntada de petição
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09/12/2021 15:20
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2021 10:39
Juntada de petição
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07/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:28
Juntada de termo de juntada
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08/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:33
Juntada de petição
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25/06/2021 18:57
Juntada de petição
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03/05/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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14/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:32
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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16/03/2021 09:45
Juntada de petição
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02/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800617-91.2019.8.10.0070 -MAYONARA PRISCILA COSTA DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA (...) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora salário-maternidade no valor de um salário mínimo pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% a partir da citação e a correção monetária incide com base no IPCA-E, a partir da data do parto (súmula nº 45, do TNU).
Sem custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o montante da condenação.
Os honorários não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da autora é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Arari – MA, 04 de junho de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari .ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS, Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular -
26/02/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59:59.
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19/11/2020 15:27
Juntada de petição
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05/11/2020 17:04
Juntada de edital
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05/11/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 12:00
Julgado procedente o pedido
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22/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:32
Juntada de petição
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19/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 19:25
Juntada de edital
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07/05/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
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07/05/2020 14:15
Juntada de Certidão
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07/05/2020 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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12/12/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 18:49
Conclusos para despacho
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26/11/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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