TJMA - 0825344-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCO PASSARIELLO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FILIPE MARINHO MOURA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIANO DE BARROS NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ATLANTIC LOGISTICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:16
Juntada de malote digital
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825344-28.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: CARGOPAG Transportes Ltda, Filipe Marinho Moura e Marco Passariello Advogados: Drs.
Diego Menezes Soares, OAB/MA 10.021, e César Henrique Santos Pires Filho, OAB/MA 8.470 Agravados: Fabiano de Barros Nascimento e Atlantic Logistica Ltda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CARGOPAG Transportes Ltda, Filipe Marinho Moura e Marco Passariello contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança nº 0869887-16.2022.8.10.0001, proposta em face de Fabiano de Barros Nascimento e Atlantic Logistica Ltda), que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais, após breve resumo da lide, os agravantes, em suma, defendem o equívoco do juízo a quo por entender não demonstrado o indevido protesto, quando, em verdade, não percebeu a inexistência de relação jurídica entre as partes que o justificasse.
Alegando que, em verdade, ainda, seriam os agravados que estariam inadimplentes, os agravantes sustentam sofrer consequências drásticas com o comportamento danoso dos recorridos, que os protestaram “sem qualquer motivação e fundamento”.
Acreditando, pois, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, os agravantes a requerem liminarmente para, sustando a eficácia da decisão recorrida, conceder a tutela antecipada recursal, com vistas à retirada do protesto tido por indevido, inclusive de qualquer outro órgão de restrição, objetivando o seu cancelamento e consequentemente a extinção dos efeitos do ato notarial respectivo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e/ou prisão dos responsáveis legais da agravada em caso de descumprimento da medida, bem como, a expedição de ofício ou mandato para intimar o senhor oficial do 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos a cancelar o referido ato notarial.
Indeferido o pedido liminar (Id. 22503007),certificou –se nos autos não ter havido a intimação da parte contrária, ante a superveniência de sentença no processo originário, que homologou desistência dos ora agravantes (Id. 23093817).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, e especialmente dos originários, verifico óbice ao seguimento do recurso, pela perda superveniente do objeto recursal.
Isso porque, conforme certificado nos autos, o juízo a quo proferiu sentença, substituindo o decisum recorrido e homologando desistência manifestada pelos ora recorrentes.
A corroborar o dito, eis excerto do decisum extintivo do feito: [...] Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, mostrando-se prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pelos agravantes perdeu sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978).
Do exposto, ante a configuração de perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III[1], do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:17
Prejudicado o recurso
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12/06/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 11:06
Juntada de parecer
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10/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de FILIPE MARINHO MOURA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIANO DE BARROS NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO PASSARIELLO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ATLANTIC LOGISTICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ATLANTIC LOGISTICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:38
Juntada de diligência
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26/12/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:17
Juntada de diligência
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20/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:40
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825344-28.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: CARGOPAG Transportes Ltda, Filipe Marinho Moura e Marco Passariello Advogados: Drs.
Diego Menezes Soares, OAB/MA 10.021, e César Henrique Santos Pires Filho, OAB/MA 8.470 Agravados: Fabiano de Barros Nascimento e Atlantic Logistica Ltda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CARGOPAG Transportes Ltda, Filipe Marinho Moura e Marco Passariello contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança nº 0869887-16.2022.8.10.0001, proposta em face de Fabiano de Barros Nascimento e Atlantic Logistica Ltda), que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais, após breve resumo da lide, os agravantes, em suma, defendem o equívoco do juízo a quo por entender não demonstrado o indevido protesto, quando, em verdade, não percebeu a inexistência de relação jurídica entre as partes que o justificasse.
Alegando que, em verdade, ainda, seriam os agravados que estariam inadimplentes, os agravantes sustentam sofrer consequências drásticas com o comportamento danoso dos recorridos, que os protestaram “sem qualquer motivação e fundamento”.
Acreditando, pois, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, os agravantes a requerem liminarmente para, sustando a eficácia da decisão recorrida, conceder a tutela antecipada recursal, com vistas à retirada do protesto tido por indevido, inclusive de qualquer outro órgão de restrição, objetivando o seu cancelamento e consequentemente a extinção dos efeitos do ato notarial respectivo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e/ou prisão dos responsáveis legais da agravada em caso de descumprimento da medida, bem como, a expedição de ofício ou mandato para intimar o senhor oficial do 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos a cancelar o referido ato notarial. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursais, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, todavia, não o tenho como devido, nesse juízo de cognição sumária. É que, da análise prefacial dos autos, não verifico a necessária probabilidade de provimento do recurso no fato de que, embora defendam ser em verdade os credores na relação havida com os agravados, ante ao que consta do parágrafo 2º da cláusula 1ª do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação do Contrato Social de Sociedade CARGOPAG Transportes Ltda, antes existente entre as partes ora litigantes, não houve a concreta demonstração de ausência de justa causa para o reclamado protesto, havido em seu desfavor pelos agravados.
Com efeito, dos autos, embora constem prints de conversas havidas aparentemente entre os litigantes, dando a entender ser o agravado objeto de constantes cobranças pelo agravante, quanto ao que foi pactuado quando da alteração da sociedade empresária (Id. 22474711 - Pág. 35 e ss), importa é que houve a emissão de boleto bancário em desfavor dos recorrentes, por instituição financeira, que pressupõe ter havido algum negócio jurídico que o lastreou, o qual, a priori, ainda não foi esclarecido no processo, ante a fase inicial em que se encontra. É dizer, apenas pelos documentos acostados nos autos e pela recusa de inadimplência dos agravantes, não se pode concluir pela procedência de plano do pedido recursal, necessitando visivelmente o feito de melhor instrução, inclusive com a oitiva da parte contrária, a qual poderá esclarecer a origem questionada da dívida.
Daí o juízo singular ter, a priori, bem concluído que: No caso dos autos, conquanto os requerentes tenham logrado êxito demonstrar a realizar de acordo para que o requerido os repassasse 25% (vinte e cinco por cento) do resultado simples entre o FRETE EMPRESA menos FRETE MOTORISTA (FE - FM) sem considerar nenhum tipo despesas e impostos a partir de 01/Março/2022", não trouxe elementos aptos a preencher o requisito fundado na probabilidade do direito de obter a retirada do protesto em sede de tutela antecipada.
Nessa linha, é necessário destacar que a suposta inadimplência da parte ré quanto à obrigação assumida diante dos autores não é suficiente para comprovar que o protesto é indevido.
Nada impede, todavia, reapreciação da pretensão pelo juízo natural da causa, assim que realizada a triangularização processual e não demonstrada a regularidade do protesto reclamado.
Mas, por ora, embora não se exija cognição plena para se aferir a possibilidade de antecipação do provimento, é indubitável que se exige muito mais do que a mera aparência do direito, como ocorre nas medidas cautelares, já que a lei pressupõe verossimilhança da alegação, i.e., demonstração de probabilidade de procedência do pedido, não mera possibilidade.
Essa dita probabilidade exige algo próximo da certeza do direito alegado pelo demandante, ou seja, deve conduzir a um grau de convencimento tal que aos argumentos apresentados não possa ser oposta nenhuma dúvida.
Se o magistrado antevir quaisquer outros argumentos que possam conduzi-lo ao julgamento de improcedência do pedido formulado pelo autor, não poderá ser concedida a antecipação de tutela.
Dessa forma, embora os argumentos sustentados pela impetrante possam demonstrar certo risco de lesão, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar. É que não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não se vê presente na circunstância em apreço.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/12/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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