TJMA - 0801872-20.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:50
Baixa Definitiva
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01/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801872-20.2021.8.10.0101 – Monção/MA Apelante: Maria de Jesus Pereira Lopes Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Pereira Lopes , contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Monção(nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado) que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Razões recursais, em Id 21476470.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id21476474.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id22466190), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado somente no ponto em que foi condenada à litigância de má-fé pelo juízo de 1º Grau.
Todavia, sem razão a recorrente.
Isso porque, consoante bem explanado pelo magistrado a quo, restando patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide(21446463), como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta(214476462), resta demonstrada a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica.
Outrossim, restando comprovado que a parte autora de fato recebeu a quantia, efetuou pedido de desistência da demanda, ressoando, ainda mais, a verdadeira má-fé da apelante.
O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Sob essa ótica, já decidiram os Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas, não causou cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para a resolução do litígio.
Agravo retido desprovido.
II – A inversão do ônus da prova, art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não conduz necessariamente à procedência do pedido.
Incumbe ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos de suas alegações.
III – São improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, pois as provas demonstram a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, que, pessoalmente ou por intermédio de sua filha, realizou as transações bancárias e delas se beneficiou, movimentando o dinheiro creditado em sua conta-corrente.
IV – Ao sustentar o desconhecimento dos empréstimos e a consequente inexigibilidade das dívidas, o autor alterou a verdade dos fatos, ato que configura litigância de má-fé.
Multa mantida.
V – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2319-48, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 .
Pág.: 293) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00037401720148100035 MA 0424452019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Restando comprovado, pois, ter a autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa, deve ser mantida a sentença no que se refere à multa por litigância de má-fé.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
18/12/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 17:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/12/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 08:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:19
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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