TJMA - 0800175-19.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:01
Juntada de petição
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29/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800175-19.2023.8.10.0060 MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 24 de novembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2023 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 23:48
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:46
Juntada de despacho
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22/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800175-19.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial.
Mantenho a sentença de ID Num. 86280383, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Em que pese a certidão de id 89921069, cite-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis na forma do art. 331, inciso I, do CPC.
Na hipótese da parte adversa interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
Transcorridos os prazos supracitados, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Timon/MA, 20 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:13
Outras Decisões
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13/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:30
Juntada de termo
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12/04/2023 08:04
Juntada de apelação
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800175-19.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Despacho de ID 83407134 determinando a emenda da inicial, no sentido de apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, legível, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da inicial.
Contestação apresentada, ID 85253813.
Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial, ID 86113168.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual.
Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Assim, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, no entanto, o requerente não cumpriu a ordem judicial, mesmo sendo apontado expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 320 do novo Código Processual).
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 86113168.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO? DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR? AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.- Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido.
TJAM-Processo APL 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001Orgão Julgador.
Primeira Câmara Cível.
Publicação 01/12/2015Julgamento 30 de Novembro de 2015.Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível -
27/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 22:01
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:47
Juntada de contestação
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06/02/2023 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800175-19.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
18/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA - CPF: *73.***.*15-91 (AUTOR).
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11/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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