TJMA - 0872475-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial (ID 99343499), ao que a parte executada pede a extinção do feito (ID 99343491).
A parte exequente concordou com o valor sob depósito judicial e igualmente pediu a extinção do processo (ID 99407505). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da condenação/execução está garantido em depósito judicial.
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção.
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, funcionando pela 3ª Vara Cível -
29/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:48
Juntada de petição
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17/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
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17/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:25
Juntada de petição
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17/08/2023 15:21
Juntada de petição
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30/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:12
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:21
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:14
Juntada de petição
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26/07/2023 11:52
Juntada de petição
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24/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário efetivado pela parte executada (95386857), por meio de depósito judicial datado de 21/06/2023, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor da exequente e/ou patrono no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Tendo em vista a alegação de existência de saldo remanescente, defiro o pedido de penhora on line formulado no id 95982008, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe deR$ 15.117,14 (quinze mil, cento e dezessete reais e quatorze centavos).
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
18/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:05
Juntada de petição
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23/06/2023 16:22
Juntada de petição
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO
Vistos.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Intime-se o executado, através de seu(as) advogado(as), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação São Luís (MA), segunda-feira, 05 de junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
06/06/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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01/06/2023 17:47
Juntada de petição
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31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por I.
L.
T.
MELO, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO e J.
G.
M.
R.
L., menor impúbere, representado por seu genitor BRUNO RODRIGUES LIMA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que foram informados acerca do cancelamento do plano de saúde, do qual são beneficiários.
Contudo, necessitam de tratamento de saúde, vez que um é pessoa idosa e o outro é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda.
Requereram a concessão da tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a se abster de cancelar o contrato ou que o restabeleça, bem como, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Anexos, documentos.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 83384931).
Em sede de defesa (ID 85536669), o requerido impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, vez que se trata de contrato de plano de saúde coletivo, bem como houve a notificação prévia ao cancelamento.
Sustenta ainda inexistir ato ilícito ou danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexos, documentos.
Em réplica à contestação (ID 87243692), as partes autoras, em linhas gerais, corroborara, os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas os demandantes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação Ministerial (ID 90843481).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
II.
Da preliminar A parte ré, em sede de contestação, alega ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça a parte autora.
No entanto, verifico que este pedido ainda se encontra pendente de decisão.
A concessão do benefício observa os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Quanto à pessoa jurídica, estabelece o Enunciado nº 481 das Súmulas do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais o que também foi satisfeito nos autos.
Logo, rejeito a preliminar e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
III.
Do Mérito Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pelas partes autoras.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
Tecidas referidas digressões, verifico que a controvérsia se resume a definir se é possível a rescisão imotivada pela operadora do contrato de plano de saúde firmado com pessoa jurídica de até 30 (trinta) beneficiários.
Os planos coletivos são subdivididos de acordo com o número de beneficiários, isto é, aqueles que possuem 30 (trinta) beneficiários ou mais e aqueles que possuem menos do que esse limite, de modo que incidirão regramentos diferenciados, conforme estabelecido pelo art. 6º da RN n. 195/2009 da ANS.
Por conseguinte, conclui-se que os contratos de grupos com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, tendo em vista que possuem algumas características dos contratos individuais, não obstante sejam coletivos.
Conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a resilição do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários deve ser idoneamente fundamentada a fim de se afastar eventuais abusividades.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) In casu, constata-se que o contrato empresarial coletivo conta com apenas 2 (dois) beneficiários (ID 82842340), de maneira que o pacto firmado pelas partes não pode ser rescindido imotivadamente (ID 82842344).
Dessa forma, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo não foi legítima, por ser imotivada, uma vez que se trata de convênio com apenas 2 (dois) beneficiários.
Com relação aos danos morais, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. É cediço que o associado de plano de saúde experimenta dano de ordem moral ao ver-se impedido de beneficiar-se de atendimento, no tratamento de sua moléstia, fato que coloca em risco sua saúde física e emocional.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor.
Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
IV.
Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos e ainda, para CONDENAR a requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento da importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil) reais, a título de danos morais para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do código civil), por se tratar de ilícito contratual.
Por fim, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-Feira, 05 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
05/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
23/04/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:28
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 14/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/04/2023 20:58
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
20/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.Quarta-feira, 08 de Março de 2023 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São LuísMatrícula 143669 -
09/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 17:52
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
15/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:28
Juntada de contestação
-
01/02/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 17:20
Juntada de petição
-
19/01/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:40
Juntada de diligência
-
19/01/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:37
Juntada de diligência
-
18/01/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:47
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872475-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I L T MELO - ME, IRANI LOPES TEIXEIRA MELO, J.
G.
M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos em correição ordinária.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por I L T MELO ME, representado por IRANI LOPES TEIXEIRA MELO; IRANI LOPES TEIXEIRA MELO; e JOÃO GABRIEL MORAES RÊGO LIMA, representado por BRUNO RODRIGUES LIMA contra HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que alega, em síntese, o seguinte: São contratantes de plano de saúde requerido na modalidade coletiva empresarial, com apólice contratada pela pessoa jurídica I L T MELO, também autora.
Sempre honraram as mensalidades.
Entretanto, foram surpreendidos com o cancelamento abrupto e sumário da apólice pelo plano de saúde, ocorrida de forma imotivada e sem justificativa aparente, limitando-se o requerido a informar que a apólice estaria cancelada com o consequente cancelamento e suspensão dos atendimentos.
Pede, enfim, a concessão de tutela de urgência, para que o requerido se abstenha de cancelar o contrato do plano de saúde dos autores ou, alternativamente em caso de já ter ocorrido o cancelamento, restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o contrato objeto dos autos, bem como o atendimento dos dependentes a ele vinculados, até que sobrevenha o julgamento do mérito da demanda, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Declinada a apreciação da liminar pelo plantão judiciário, por não se tratar de matéria inserta na Resolução CNJ nº. 71/2009 (ID 82846434), os autos foram distribuídos a esta unidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do código de processo civil, a saber: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito invocado perante o exame de cognição sumária dos fatos e provas carreados pelo postulante.
No caso dos autos, vê que os autores contrataram um plano de saúde coletivo junto ao réu, cuja vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento – cláusula 5ª do contrato (ID 82842339, página 10). É incontroverso ainda que a cláusula 15.3 dispunha que, após o período de 12 (doze) meses, contados da data de início de sua vigência, o presente contrato poderá ser denunciado imotivadamente, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo os casos de contratação por empresário individual página 23 do ID 82842339).
Notificação enviada na data de 04 de novembro de 2022 (ID 82842344).
Apesar da Lei dos planos de saúde não se aplicar aos planos coletivos, o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº. 195/2009 aponta ser exigência a prévia notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes entre a notificação e o efetivo cancelamento/encerramento do plano.
Esse lapso temporal foi cumprido.
Por outro lado, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 do rito dos recursos repetitivos, de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou seguro coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Logo, entendo parcialmente presente o requisito da probabilidade do direito.
Já o segundo requisito, o do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consubstancia-se no fato de que, quanto mais demorada a concessão do provimento jurisdicional, maior riscou ou dano haverá ao bem da vida a ser tutelado.
No caso dos autos, vê-se que eventuais beneficiários do plano coletivo ficarão à míngua com o encerramento contratual, sobretudo aqueles cuja saúde apresente cuidados maiores.
Entretanto, prorrogar a vigência do contrato por prazo indefinido, ou seja, até o julgamento de mérito da demanda, como pretendem os autores em sede de liminar, sem qualquer previsão contratual ou legal para tanto, é situação desarrazoada.
Logo, deve ser garantida a manutenção do plano apenas para os casos de pacientes internados ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, condicionada à comprovação do adimplemento das mensalidades, nos termos do Tema 1.082, o que não é o caso do menor autor, diante da ausência de internação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do código de processo civil, para manter a vigência do plano de saúde coletivo entre as partes e garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades, conforme previsto no Tema 1.082 do rito dos recursos repetitivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se o despacho de ID 83219947.
Após o prazo de defesa, conclusos.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 11 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
12/01/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2022 00:35
Outras Decisões
-
20/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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