TJMA - 0800102-47.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2023 11:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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01/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800102-47.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima nominadas.
Contudo, antes mesmo da análise da peça portal, a parte autora requereu a desistência do feito, consoante Id 83253816. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação".
Assim, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há nenhum impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC), uma vez que sequer foi triangularizada a relação processual.
DECIDO.
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, para fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo Codex.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª vara cível, resp. pela 1ª cível Juíza de Direito -
12/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 18:27
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 09:11
Juntada de petição
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09/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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