TJMA - 0800024-94.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2023 12:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 22:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800024-94.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIANNA CRUZ PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Vistos, etc.
Ante a ausência injustificada da parte autora, e nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extintos os presentes autos, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais caso deseje ajuizar nova ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito -
23/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:46
Juntada de termo
-
23/03/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2023 21:05
Juntada de contestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800024-94.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIANNA CRUZ PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 88281002, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
A parte reclamada solicita que audiência seja realizada por meio de videoconferência.
Com efeito, dispõe a portaria n° 01 de 26/01/2023 do TJ/MA que, as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão, ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
No §1° da referida resolução consta a informação de que só poderão ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no parágrafo 1°, bem como, nos incisos I a IV do parágrafo 2° do artigo 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial.
Da análise da referida resolução se conclui que a audiência via de regra deverá ocorrer de forma presencial, podendo ser alterada para videoconferência, a pedido da parte, cabendo ao magistrado responsável pelo ato decidir pela conveniência da forma de sua realização.
Na hipótese em tela, não há prova de impossibilidade do reclamado comparecer de forma presencial.
Além disso, considerando a proximidade da audiência não é possível a alteração do referido ato para modalidade de videoconferência.
Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de audiência por meio de videoconferência formulado pela parte ré( id 88207428).
Intime-se a parte ré deste despacho, com urgência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de março de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
21/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:16
Juntada de termo
-
20/03/2023 12:02
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800024-94.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIANNA CRUZ PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA (OAB 18573-MA), JESSYKA SANTOS NUNES (OAB 18125-MA), da DECISÃO de ID nº 83332569, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. #(...)No caso concreto, no entanto, não há comprovação do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil para concessão de tutela antecipada.
Com efeito, o relatório médico e a guia de requisição juntada com a inicial( id 83256233), não atesta que o procedimento do qual necessita ser submetida à reclamante deva ser realizados em caráter de urgência ou emergência, apesar do seu problema de saúde.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/03/2023 09:00h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 16 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:10
Juntada de termo
-
10/01/2023 14:41
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/01/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805932-64.2022.8.10.0048
Conceicao de Maria Aranha Rodrigues
Maria do Espirito Santos Oliveira
Advogado: Danielle Araujo Mendonca Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 18:46
Processo nº 0814112-69.2017.8.10.0040
Antonio Rofino da Silva
H.m Alimentos LTDA - ME
Advogado: Daniela Maria Isabela da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2023 11:02
Processo nº 9000398-45.2013.8.10.0109
Eliene Anailde de Araujo
Liomar Rodrigues Lima
Advogado: Wendel Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2013 00:00
Processo nº 0832544-93.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 12:06
Processo nº 0832544-93.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 13:30