TJMA - 0826805-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/10/2023 16:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/10/2023 16:51 Transitado em Julgado em 10/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 02:48 Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO em 09/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 04:26 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
- 
                                            18/07/2023 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
- 
                                            17/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826805-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 REQUERIDO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO.
 
 Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
 
 A parte autora permaneceu inerte.
 
 Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
 
 Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
 
 De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
 
 Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz (MA), 27/06/2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            15/07/2023 16:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/06/2023 16:52 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            19/06/2023 15:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2023 15:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2023 21:09 Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO em 14/02/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 20:49 Decorrido prazo de CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 15:22 Publicado Intimação em 07/02/2023. 
- 
                                            14/03/2023 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
- 
                                            06/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826805-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 REQUERIDO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Como o valor da causa é alto e para não comprometer o acesso à Justiça, o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.
 
 Mitigação do princípio de antecipação das despesas processuais, por isso defiro o pedido de recolhimento das custas em 04 (quatro) parcelas consecutivas, sob pena de extinção do feito.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            05/02/2023 19:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/02/2023 05:02 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            05/02/2023 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
- 
                                            02/02/2023 09:36 Outras Decisões 
- 
                                            02/02/2023 09:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2023 09:11 Juntada de termo 
- 
                                            26/01/2023 16:01 Juntada de petição 
- 
                                            18/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826805-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: CELIO DE OLIVEIRA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 REQUERIDO: REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO A parte autora, em verdade, traz demanda em que visa discutir dívida cujo valor alcança o montante de R$ 42.462,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), apesar de apontar como valor da causa apenas R$ 1.000,00.
 
 Dessa forma, curvo-me ao art. 293 do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, por verificar este Juízo o equívoco narrado acima, pois o valor ponderado pelo Autor encontra-se em patente discrepância com o valor discutido nos autos, intime-se o autor para complementar as custas, sob pena de extinção do feito, com base no correto valor da causa, que corrijo para 42.462,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz (MA), data registrada nos autos.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 88/2023
- 
                                            17/01/2023 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/01/2023 17:32 Outras Decisões 
- 
                                            13/12/2022 14:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/12/2022 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801529-23.2021.8.10.0069
Robvane Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 14:47
Processo nº 0814494-86.2022.8.10.0040
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Nayara Reis Santos de Souza
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 13:56
Processo nº 0800381-16.2022.8.10.9001
Raimundo Alves da Costa
Francisco Alves da Costa
Advogado: Huan Pedro Sousa Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 20:34
Processo nº 0800209-54.2023.8.10.0040
Elizabete de Oliveira Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 19:36
Processo nº 0804437-66.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Paulo Romario Pavao dos Santos
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:00