TJMA - 0800009-49.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:50
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800009-49.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 PROMOVIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADA: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, constato, inicialmente, que restou positiva a penhora ordenada no presente feito (ID. 104917839), no importe integral de R$ 3.134,55 (três mil duzentos cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à totalidade da condenação imposta nesta demanda (ID. 101481924).
Observo também, conforme manifestação de ID. 104985326, a expressa ciência e concordância do executado com a expedição de alvará em favor da requerente, especificamente quanto ao citado bloqueio de ID. 104917839/R$ 3.134,55 (três mil duzentos cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Oportunamente, determino à Secretaria que proceda a intimação da requerente, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que seja providenciada a transferência dos valores que lhe são devidos.
Cumprida a diligência acima, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor da postulante/patrona com poderes específicos (ID. 83135254).
Mantendo-se, contudo, silente a reclamante quanto à determinação acima, ordeno desde logo a imediata expedição, em seu favor, do regular alvará tradicional, com sua posterior intimação para recebimento em Secretaria.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridos integralmente os comandos acima ordenados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 11:19
Juntada de petição
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03/11/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:28
Juntada de termo
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27/10/2023 12:02
Juntada de petição
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26/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:44
Juntada de petição
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18/09/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:21
Conta Atualizada
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30/08/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:52
Juntada de termo
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28/08/2023 18:32
Juntada de petição
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 09:03
Juntada de cópia de dje
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03/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 23:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 23:17
Juntada de termo
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30/06/2023 11:54
Juntada de petição
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30/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 20:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:03
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:03
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800009-49.2023.8.10.0007 REQUERENTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: AMANDA OLIVEIRA FARAY – OAB/MA 20846 ADVOGADA: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA – OAB/MA 20364 REQUERIDA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAMELA OLIVEIRA SILVA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Alega a autora, em suma, que firmou acordo com a promovida para pagamento de uma dívida, referente ao contrato de nº 1029839418 no valor de R$857,30 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Aduz ainda que o pagamento seria feito em seis parcelas de R$153,35 (cento e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela para 26/12/2022.
Alega que fez o pagamento da primeira parcela em 23/12/2022, entretanto, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito - SERASA, que procurou resolver o problema na via administrativa, mas não teve êxito em suas tentativas de excluir seu nome desses cadastros.
Afirma, por fim, que a situação vem lhe causado prejuízos e abalo moral, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que proceda a exclusão de seu desses cadastros, vez que vem cumprindo o acordo entabulado.
Liminar não concedida Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, o que não é o caso, visto que a requerente juntou ao processo documentação capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não apresentando defesa e sendo revel em audiência, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC.
Por outro lado, a requerente demonstrou que realizou acordo junto a empresa requerida, referente ao débito no valor de R$ 857,30 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) do contrato n.º 1029839418, efetuando o pagamento da primeira parcela do acordo no valor de R$ 153,35 (cento e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) na data de 23/12/2022, conforme documento de ID 83135249.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto inseriu no dia 04/01/2023 o nome da promovente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (ID 83700267) em conduta flagrante ilícita, tendo em vista o acordo para quitação firmado entre as partes e o pagamento da primeira parcela dentro do vencimento.
Portanto, é sua a responsabilidade por todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando à requerente lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Nessa senda, tendo havido a falha na prestação de serviços por parte da requerida, vez que, repita-se, a demandante teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de maus pagadores por uma dívida adimplida, restou configurado o defeito na prestação do serviço, pelo que deve a mesma responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina os arts. 6º, inciso VI e 14, caput, do CDC.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar, o que restou perfeitamente caracterizado.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Enfrentando situação similar, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, reconhecendo a procedência do pedido por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL – RESP – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – I.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
II.
Valor do ressarcimento não debatido no Recurso Especial, sendo impossível a inovação em sede regimental.
III.
Agravo desprovido.” (STJ – AGRESP 617915 – PE – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00245).” Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento, no entanto não devendo ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do Art. 487, I do CPC, para que a promovida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, proceda com a baixa da pendência já acordada, relacionada ao contrato n.º 1029839418, objeto da lide, bem como para determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno ainda a promovida a pagar a parte autora a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 22:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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06/04/2023 17:22
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 30/01/2023 23:59.
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27/03/2023 18:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800009-49.2023.8.10.0007 REQUERENTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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18/03/2023 10:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 05:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800009-49.2023.8.10.0007 REQUERENTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 11/05/2023 10:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
08/02/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 18:30
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800009-49.2023.8.10.0007 REQUERENTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA ADVOGADAS: AMANDA OLIVEIRA FARAY - OAB/MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA20364 REQUERIDA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Vistos em Correição DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por PAMELA OLIVEIRA SILVA, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a parte promovente, em síntese, que firmou acordo com a promovida para pagamento de uma dívida, referente ao contrato de nº 1029839418 no valor de R$857,30 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Aduz ainda que o pagamento seria feito em seis parcelas de R$153,35 (cento e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela para 26/12/2022.
Alega que fez o pagamento da primeira parcela em 23/12/2022, entretanto, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito - SERASA, que procurou resolver o problema na via administrativa, mas não teve êxito em suas tentativas de excluir seu nome desses cadastros.
Afirma, por fim, que a situação vem lhe causado prejuízos e abalo moral, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que proceda a exclusão de seu desses cadastros, vez que vem cumprindo o acordo entabulado. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico, que os documentos colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, constato que, não obstante a promovente alegue que firmou acordo com a demandada para pagamento da dívida, que deu origem à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente ao contrato acima referenciado, verifica-se de fato da análise da documentação apresentada, que não é possível, de pronto, concluir, que houve a realização do citado acordo.
Por outro lado observa-se no documento trazido à colação no ID.83700267, que as inscrições do nome da demandante no registro do SERASA em 04/01/2023 são concernentes a dois contratos, o primeiro de nº. 1029073667 no valor de R$857,30 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), com vencimento em 10/07/2022 e o segundo de nº 1029839418 no mesmo valor com vencimento em 10/08/2022, porém, a reclamante não trouxe aos autos comprovantes de pagamento ou pactuação de acordo para pagamento integral desses débitos, de forma a corroborar suas alegações quanto a existência do direito defendido.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
07/02/2023 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:48
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:36
Juntada de termo
-
17/01/2023 14:05
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800009-49.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA ADVOGADAS: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA – OAB/MA 20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY – OAB/MA 20846 PROMOVIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pela demandante, inicialmente, ante a ausência de apresentação, pela requerente, de documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente eventual negativação de seu nome perpetrada pela requerida.
Note-se que o documento de ID. 83135247, pag. 2, trata-se de simples captura de tela não padronizada, sem indicação do titular da dívida (nome completo e CPF), tampouco da data de sua suposta inserção, e eventual retirada, em cadastros restritivos, tornando-se, portanto, inadequado aos fins que se destina.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar almejada, determino a intimação da demandante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada de prova concreta/válida (extrato) acerca de eventual restrição creditícia em seu nome movida pela requerida.
Na mesma oportunidade, deverá a requerente, também, colacionar aos autos prova acerca do alegado parcelamento/acordo supostamente havido entre as partes (termo assinado, cópia integral de tratativa por e-mail ou protocolo de ligação e cópia dos boletos e respectivos comprovantes de pagamento etc.).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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