TJMA - 0800034-87.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 13:20
Outras Decisões
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05/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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05/03/2024 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE S. TELES - ME em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:12
Juntada de juntada de ar
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15/12/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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29/11/2023 17:06
Juntada de petição
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28/11/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800034-87.2023.8.10.0031 Requerente: RODRIGO DE S.
TELES Advogado: Cláudio Anax Rodrigo Pereira, OAB/MA 19.621 Requerido: ALKI COSMÉTICOS ATO ORDINATÓRIO Nesta data intimo a parte requerente para se manifestar nos autos, conforme a faculdade prevista no PROV. – 222018, Art. 1º: XLVII – intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço.
Chapadinha/MA, 10 de novembro de 2023.
Servidor Judicial. -
10/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 08:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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08/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 11:12
Juntada de juntada de ar
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26/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800034-87.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido tutela provisória de urgência ajuizada por Rodrigo de S.
Teles – ME (Mercadinho Maytha e Cia LTDA.) contra Alki Cosméticos LTDA., já qualificados.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.11.2023, às 08:30h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE1).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
24/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 08:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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16/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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16/02/2023 15:37
Juntada de petição
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15/02/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 08:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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15/02/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 01:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800034-87.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido tutela provisória de urgência ajuizada por Rodrigo de S.
Teles – ME (Mercadinho Maytha e Cia LTDA.) contra Alki Cosméticos LTDA., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que o réu negativou seu nome devido a um débito, no valor de R$ 1.850,00, referente ao contrato nº 214, o qual desconhece.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o demandado retire seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (ID 83222355).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 84, § 3º, do Código do Consumidor.
Nesse contexto, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado pela demandante, pois entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que o demandado, após ser integrado à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da suposta restrição.
Dessa forma, restou prejudicado o exame do perigo de demora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida.
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE.
Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais.
Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide.
O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SIMPLES ALEGAÇÃO - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LIMINAR IMPEDITIVA OU DE CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES - LIMINAR - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A negativação é exercício regular de direito do credor, sendo necessário o depósito do valor da dívida, que se pretende discutir, para a obtenção de liminar para cancelamento. - A simples alegação de inexistência de contratação entre as partes não é apta a fundar a antecipação de tutela para obstar ou cancelar a negativação do nome do agravante. - Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do depósito do presumido débito, não cabe tutela antecipada de abstenção/cancelamento de negativação, mesmo que sob a forma de liminar cautelar -Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AI: 10024102135712001, Relatora: Márcia de Paoli Balbino, Julgamento: 18.11.2010, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15.02.2023, às 08:30h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE1).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Vistos em correição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
11/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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09/01/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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