TJMA - 0800034-09.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:46
Juntada de petição
-
04/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 09:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800034-09.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: LEILIANE CHAGAS VIEIRA ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A DEMANDADO: AILTON CHAGAS VIEIRA SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
16/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/01/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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16/01/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 19:15
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800034-09.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: LEILIANE CHAGAS VIEIRA ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A DEMANDADO: AILTON CHAGAS VIEIRA DESPACHO Vistos em Correição Ordinária Consabido que a Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento das ações de despejo com finalidade exclusiva para uso próprio (art. 3º, III).
Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar ações de despejo por falta de pagamento.
Com efeito, a ação de despejo por falta de pagamento tem rito próprio, estabelecido na Lei nº 8.245/91 (que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes), o que não se coaduna com o procedimento aplicável às demandas que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95.
Examinando os autos, observo que o pleito autoral diz respeito à cobrança de aluguel cumulado com pedido de despejo do requerido por falta de pagamento (inadmissível em sede de Juizados Especiais).
De tal modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular e adequar os pedidos formulados ao rito processual da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
12/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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10/01/2023 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/01/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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