TJMA - 0871723-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 20:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA LEITE em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:54
Juntada de termo
-
04/06/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:08
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:32
Juntada de petição
-
14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:43
Juntada de petição
-
04/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:28
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:03
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871723-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLINICA DE GINECOLOGIA OBSTETRICIA ULTRA-SONOGRAFIA E MEDICINA ESTETICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO - MA20510 REU: BRADESCO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., APORE HOLDINGS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 82755823.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técncico Judiciário Matrícula 138149 -
02/10/2023 14:58
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:19
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871723-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLINICA DE GINECOLOGIA OBSTETRICIA ULTRA-SONOGRAFIA E MEDICINA ESTETICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO - MA20510 REU: BRADESCO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., APORE HOLDINGS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações (ID:86571072 e 86570016).
São Luis - MA, 28 de agosto de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
28/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:14
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871723-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE GINECOLOGIA OBSTETRICIA ULTRA-SONOGRAFIA E MEDICINA ESTETICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO - MA20510 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., APORE HOLDINGS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC), conforme ID nº 82755823.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de APORE HOLDINGS S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
28/03/2023 20:04
Juntada de petição
-
28/03/2023 19:59
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 27/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2023 16:34
Conciliação infrutífera
-
28/02/2023 08:15
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:47
Juntada de contestação
-
27/02/2023 16:43
Juntada de contestação
-
24/02/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/02/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 16:17
Juntada de termo
-
24/01/2023 22:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/01/2023 17:11
Juntada de petição
-
09/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871723-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE GINECOLOGIA OBSTETRICIA ULTRA-SONOGRAFIA E MEDICINA ESTETICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRADE BRAYNER DE CARVALHO - MA20510 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., APORE HOLDINGS S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que CLINICA DE GINECOLOGIA OBSTETRICIA ULTRA-SONOGRAFIA E MEDICINA ESTETICA LTDA - ME litiga contra BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) e outros.
Em síntese, a parte autora, prestadora de serviços médicos, informa haver sido comunicada da notícia de retirada do rol de prestadores referenciados da operadora de plano de saúde BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), em desobediência ao contrato firmado entre as partes.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de manter a parte autora no respectivo rol de prestadores de serviços médicos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Considerando-se que o contrato foi firmado em 9/1/2007 (Id. 82735461 – p.6), pelo período de 12 (doze) meses, renovado automaticamente por igual período caso não haja manifestação expressa em contrário no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da renovação (Cláusula 4.1 – Id. 82735461 – p.4), o direito de resolução imotivada deveria ter sido comunicado até dia 9/11/2022, aproximadamente.
Todavia, considerando-se que as correspondências de Id. 82735462 foram emitidas depois dessa data, forçoso concluir não haver sido obedecido o disposto em contrato.
Por fim, muito embora exista cláusula contratual que possibilite a rescisão em qualquer tempo, com obediência à notificação prévia do mínimo de 60 (sessenta) dias (Cláusula 5.2), esse dispositivo diz respeito à hipótese de infração contratual, o que, em princípio, não aparenta ser o caso em questão, tendo em vista que as referidas correspondências fazem alusão ao mero interesse de redimensionamento da rede referenciada da parte ré.
Assim, satisfeito o requisito da evidência da probabilidade da alegação de descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Por sua vez, vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no fato de que o rompimento do contrato em desobediência ao nele contido pode resultar em graves problemas de ordem financeira à parte autora.
Considerando que o deferimento do pedido de antecipação de tutela no caso ora em comento não importará perigo de irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, §3º), bem como pelo fato de que a concessão da medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (CPC/2015, art. 296, caput), não vislumbro óbices ao caso.
Em face do exposto, aliado ao disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que as rés se abstenham de interromper os “[…] serviços médicos aos Segurados da BRADESCO SAÚDE”, na forma das correspondências de Id. 82735462, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, com possibilidade de bloqueio eletrônico de valores.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/02/2023 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
19/12/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:06
Juntada de diligência
-
19/12/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:04
Juntada de diligência
-
19/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/12/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 08:20
Juntada de petição
-
19/12/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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