TJMA - 0800032-60.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:42
Juntada de despacho
-
12/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800032-60.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Bancários] DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA DEMANDADO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 25 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
25/05/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:02
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 17:46
Juntada de petição
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800032-60.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Bancários] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 REU/DEMANDADO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de pobreza sustentada na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 25 de abril de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
25/04/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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09/03/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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08/03/2023 10:28
Juntada de petição
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07/03/2023 21:14
Juntada de contestação
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800032-60.2023.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 08/03/2023 14:45, excepcionalmente a ser realizada por meio do sistema de VÍDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão de mutirão, nos termos do art. 4° da Resolução CNJ n° 481/2022, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 3 de fevereiro de 2023 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
04/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:26
Audiência Una redesignada para 08/03/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800032-60.2023.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2023 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 11 de janeiro de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
11/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
04/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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