TJMA - 0000155-57.2015.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:55
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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01/02/2023 08:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 11:44
Juntada de petição
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13/01/2023 11:35
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000155-57.2015.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDIRENE MONTEIRO PIMENTA RÉU: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, movida por VALDIRENE MONTEIRO PIMENTA, em desfavor, inicialmente, de MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.-INSS.
O autor afirma é servidora municipal desde 11/07/1997, e que vem exercendo seu ofício habitualmente, na função de Agente de Apoio da Secretaria Municipal de Educação.
No entanto, o município demandado recolheu o INSS e não repassou as contribuições à Autarquia Previdenciária.
Alega ainda que o INSS não procedeu à fiscalização que lhe compete por lei.
Desta forma, a requerente pleiteia a obrigação de fazer para compelir o município para proceder com o repasse das contribuições previdenciárias junto à Previdência Social correspondente ao tempo de contribuição respectivo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão págs. 45/49 (ID 43505303), o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS e declinou a competência para processar e julgar o feito o Juízo da Comarca Estadual de Santa Helena.
Em sede de Contestação, o Município de Turilândia alega, em síntese, que o autor não possui legitimidade ativa para propor a ação, uma vez que os valores pleiteados são de titularidade da União, e que não comprovou o fato constitutivo do seu direito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a autora é servidora pública, nomeada através de ato administrativo da lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal (pág. 33, ID 43505303 ).
Desta feita, a contagem de tempo de serviço de servidor público se dá através da mera consideração dos efeitos do aludido ato administrativo.
Ainda, examinando-se detidamente os autos, observa-se também que o Município de Turilândia não possui regime próprio de previdência, o que leva à conclusão de que o regime a que os servidores estão submetidos é o Regime Geral da Previdência Social.
Digo isso, tendo em vista os contracheques carreados ao caderno processual que identificam o INSS como o destinatário dos descontos previdenciários, sendo da União a competência para arrecadar e fiscalizar o recolhimento de tais verbas, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do art. 33 da Lei 8.212/91, que assim dispõe: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
Desta feita, entendo haver interesse da União na apuração dos fatos, que, supostamente, teriam lesionado o patrimônio público federal.
Não obstante os descontos previdenciários no salário da servidora, não cabe a esta pleitear a restituição de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS, tendo em vista que a Autarquia Federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados, não tem a autora legitimidade ativa para propor ação com tal objetivo.
Logo, observo a flagrante ilegitimidade do autor, não merecendo prosperar o pedido para que seja determinado que o Município repasse ao INSS as contribuições previdenciárias.
Desse modo, considerada à intelecção do art. 17 do Código de Processo Civil, segundo a qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, não vislumbro a viabilidade jurídica da presente demanda quando a parte que postula não é legitimada a exercer em juízo o direito que ora vindica.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS: SERVIDORA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO- RECURSO NÃO PROVIDO. 1Na hipótese dos autos, a autora/ apelante, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas pelo empregador no tempo devido.
A Lei 11.457/07 define quem detém a legitimidade para a referida cobrança. 2.
Demais disso, o fato do município ter, ou não ter, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois esta sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.
Em vista disso, a autora,no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lha aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria.4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA -APL 00065756120148140133 BELÉM, Relator: Des.
NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/07/2017, Data de publicação: 28/07/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados do Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. 2.
Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora.3.
In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4.
Com efeito, o fato do município ter, ou não ter, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados.5.Reexame necessário provido, à unanimidade.(TJ-PE – REEX: 3169748 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 30/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público.
Data de publicação: 12/05/2015).
Portanto, diante da notória ilegitimidade do autor, em outro sentido não se pode convergir, senão naquele que impõe a extinção prematura do feito. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, ante a constatada ausência de legitimidade ad causam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, o que o faço com fulcro no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade do crédito, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SANTA HELENA (MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
12/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:52
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:35
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:14
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 03:14
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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