TJMA - 0870350-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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31/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:43
Juntada de petição
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02/07/2024 11:35
Juntada de petição
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01/07/2024 13:03
Juntada de petição
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20/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:28
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMERCIO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2024 13:03
Outras Decisões
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:23
Juntada de petição
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27/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 09:15
Juntada de petição
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27/10/2023 10:48
Outras Decisões
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27/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:30
Juntada de petição
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18/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870350-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REU: PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYANA COSTA SILVA - MA24593 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 - 
                                            
16/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 10:21
Juntada de petição
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15/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870350-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB MA9835-A REU: PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYANA COSTA SILVA -OAB MA24593 SENTENÇA GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA move ação declaratória de negativa de débito cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais em face de PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMÉRCIO EIRELI alegando, em apertada síntese, que verificou estar inscrita no SERASA em função de débito junto a Requerida no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Afirma que tal dívida é inexistente, vez que foi objeto de Ação de Execução Judicial nº. 0824563-37.2021.8.10.0001, movida pela Requerida em face da Requerente e que, mesmo sem reconhecer o débito por completo, o pagou integralmente em 16 de março de 2022.
Ressalta que o citado Processo de Execução se encontra arquivado desde 21 de outubro de 2022.
Aduz a existência de dano moral.
Requereu a antecipação da tutela para determinar que o Réu retire imediatamente a inscrição em órgãos de proteção de crédito e eventual protesto em função do referido débito de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Trouxe procuração e documentos.
Liminar concedida em decisão interlocutória em expediente de ID. 82753645.
Devidamente citada (ID. 83364852), a ré não apresentou defesa, deixando transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme certidão de ID. 92080270.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O presente feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia da requerida, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito por de se tratar de dívida que já foi paga desde março de 2022, de modo que, passados 9 meses do adimplemento, a Requerida mantém a negativação da Requerente no SERASA.
A parte autora postula, por conseguinte, indenização por danos morais, em razão dos infortúnios decorrentes do evento.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (ID. 83364852), porém deixou de oferecer contestação, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a autora comprovou nos autos o pagamento do débito (ID. 82330173) e a manutenção da negativação (ID. 82331026) após essa data, restando incontroverso que, mesmo após o trânsito em julgado da Ação de Execução, a Requerida mantém a negativação da Requerente em função de um débito já pago, destacando-se que a Ré não trouxe qualquer documento apto a demonstrar o contrário, ônus probatório de sua incumbência, do qual não se desvencilhou, a teor do que consta no inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, restando incontroversa, desse modo, a invalidade da cobrança praticada pela Ré.
Assim, o pedido procede, diante da revelia e dos documentos juntados com a inicial.
Cumpre destacar que a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1501927/GO.
Relator: Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
Julgado em 12.11.2019) Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) Desse modo, considerando as condições das partes envolvidas e as peculiaridades do caso em apreço, observadas as regras de ponderação, proporcionalidade e razoabilidade, considero que o quantum do dano moral para o caso em testilha deve ser estabelecido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, valor este que se revela suficiente para coibir a renovação da conduta lesiva, sem proporcionar um enriquecimento sem causa à parte autora.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, declarando a inexistência do débito de GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA frente a PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMÉRCIO EIRELI, com a exclusão do protesto e negativação em nome da Autora; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula362 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados também dessa data, ocasião em que o dano moral indenizável ganhou expressão monetária.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até a data do pagamento, com incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, §16, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível - 
                                            
20/08/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2023 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
01/03/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/03/2023 14:08
Conciliação infrutífera
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01/03/2023 12:38
Juntada de petição
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01/03/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:51
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/02/2023 23:24
Juntada de Ofício
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01/02/2023 12:03
Juntada de Ofício
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28/01/2023 06:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870350-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - oab MA9835-A REU: PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMERCIO LTDA CERTIDÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA em face de PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMÉRCIO EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em apertada síntese, que participa com habitualidade de processos licitatórios, sendo esta a sua atuação no mercado.
Informa que, ao providenciar a organização de documentação para participar de um certame, verificou estar inscrita no SERASA em função de débito junto a Requerida no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Sustenta que tal dívida é inexistente, vez que foi objeto de Ação de Execução Judicial nº. 0824563-37.2021.8.10.0001, movida pela requerida em face da postulante, que mesmo sem reconhecer o débito por completo, decidiu por pagá-lo em sua integralidade, em razão na necessária urgência na retirada da sua negativação.
Dessa forma, a parte demandante requer, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida com a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 303 do CPC/2015.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, verifico que os argumentos trazidos pela parte autora são plausíveis, existindo, assim, ainda que em análise perfunctória, elementos suficientes para concessão da medida suscitada.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a autora anexou aos autos os seguintes documentos probatórios: a) comprovante de negativação (ID. 82331026); b) print da conversa com o advogado da requerida a fim de solucionar a demanda extrajudicialmente (ID.82330175); c) autos do processo nº 0824563-37.2021.8.10.0001 em que a demanda foi extinta em razão do cumprimento da obrigação (ID 82330173).
De igual forma, o periculum in mora revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Assim, em virtude da negativação objeto da presente demanda, posto que com a demora no atendimento da tutela jurisdicional, presume-se que a parte requerente sofrerá abalo de crédito junto à sociedade.
Neste contexto, não há perigo de irreversibilidade da medida, porque, em caso de insucesso do pleito inicial, a requerida poderá incluir, novamente, o nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito, assim como promover as medidas cabíveis para receber o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR a exclusão do CNPJ da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA/SPC referentes a dívida com a parte demandada sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20(vinte) dias.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Oficie-se ao SERASA/SPC enviando-lhes uma cópia desta decisão, para o cumprimento imediato.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/03/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 - 
                                            
09/01/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/12/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:47
Juntada de petição
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13/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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