TJMA - 0806500-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO OSIPOW GUEDES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:31
Decorrido prazo de CESAR ZENKER RILLO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:31
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 15:00
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:19
Outras Decisões
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14/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO OSIPOW GUEDES em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:38
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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27/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806500-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MONEO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CESAR ZENKER RILLO - RS53930, GABRIEL AUGUSTO OSIPOW GUEDES - RS100309 REU: BUS TURISMO RENT A CAR LTDA - ME Advogado do(a) REU: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O patrono do autor apresentou petição requerendo cumprimento de sentença, alusivo aos honorários de sucumbência, fixado no édito condenatório.
Assim, pede que seja observado o art. 523, do CPC/2015 para cumprimento da obrigação.
Com efeito, as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária obedecem a um diploma legislativo especial, qual seja, o Decreto-Lei 911/69.
Ocorre que este diploma normativo sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 13.043/2014, sendo a maioria delas destinadas a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário.
Dentre as diversas alterações, temos que a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 traz ao texto legal um posicionamento já firmado pela jurisprudência pátria, qual seja, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas ao devedor fiduciante quanto ao preço da venda do bem, ao pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Em outras palavras, uma vez que o bem foi apreendido e foi levado ao leilão pelo banco fiduciário, é direito do devedor ter ciência dos valores arrecadados com a negociação e, por conseguinte, reaver parte da quantia a título de ressarcimento, caso o valor da venda seja superior ao débito.
De fato, a partir do momento que o fiduciante deixa de efetuar o pagamento de parte das parcelas e o bem é apreendido em ação específica e, por consequência, vendido pela instituição financeira, deve a empresa reter apenas a quantia devida pelo inadimplemento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito.
Portanto, temos que, em havendo parcelas pagas pelo autor, tem esse direito a apuração do saldo com a devida prestação de contas, bem como a restituição deste montante.
E diga-se de passagem, as despesas decorrentes de honorários de sucumbência e custas processuais, deverão ser objeto de pagamento oriundo do dinheiro havido da venda extrajudicial, sendo, portanto, a cobrança efetivada tão somente em caso de insuficiência de numerário decorrente da alienação.
Por tais razões, caberá ao banco fiduciário efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, com aqueles valores.
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de execução, caso os valores decorrentes do venda extrajudicial do veículo sejam insuficiente para quitação dos honorários de sucumbência, cujo incidente (cumprimento de sentença), será, obrigatoriamente instruído com a prestação de contas para averiguar a existência de saldo devedor.
Preclusa a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Custas como recolhidas.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:02
Outras Decisões
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23/10/2020 12:28
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:26
Transitado em Julgado em 24/09/2020
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22/10/2020 16:26
Juntada de petição
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22/10/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2020 05:25
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 05:25
Decorrido prazo de CESAR ZENKER RILLO em 23/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:25
Outras Decisões
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07/07/2020 13:20
Juntada de agravo interno
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12/06/2020 10:11
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:42
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:56
Julgado procedente o pedido
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11/09/2019 14:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2019 15:32
Juntada de petição
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21/08/2019 01:07
Decorrido prazo de BUS TURISMO RENT A CAR LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:33
Juntada de diligência
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16/07/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 11:58
Juntada de termo
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03/07/2019 11:26
Juntada de cópia de decisão
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26/06/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 11:04
Juntada de petição
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03/06/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 14:32
Juntada de petição
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24/01/2018 09:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2018 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO OSIPOW GUEDES em 05/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 11:32
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2017 11:31
Juntada de Certidão
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20/04/2017 00:12
Decorrido prazo de CESAR ZENKER RILLO em 19/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 00:05
Decorrido prazo de CESAR ZENKER RILLO em 10/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 17:21
Juntada de termo
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03/04/2017 17:19
Juntada de termo
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28/03/2017 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO OSIPOW GUEDES em 27/03/2017 23:59:59.
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28/03/2017 00:05
Decorrido prazo de CESAR ZENKER RILLO em 27/03/2017 23:59:59.
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21/03/2017 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2017 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2017 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2017 13:44
Expedição de Mandado
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20/03/2017 13:44
Expedição de Mandado
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20/03/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2017 10:37
Juntada de termo
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16/03/2017 13:28
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2017 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2017 10:38
Expedição de Mandado
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08/03/2017 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2017 17:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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