TJMA - 0800017-23.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800017-23.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIAS NICACIO Advogado do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da questão trata-se em aferir se a parte requerente, JOSE DIAS NICACIO, contratou empréstimo consignado junto ao requerido, BANCO BRADESCO S.A., o que, em tese, legitimaria descontos em seu benefício previdenciário referente à contratação, que, contudo, a autora sustenta que não teria efetuado.
Em sua defesa, o requerido alegou questões preliminares de mérito.
Passo à análise.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Com relação a procuração, afasto a preliminar nos termos da 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É inconteste que a relação travada entre os litigantes é amparada pelo código de defesa do consumidor, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
In casu, há a comprovação de que a requerente, em verdade, teve descontado de sua conta corrente, valores relativos a empréstimo junto a instituição financeira ré.
Contudo, observa-se que, ao ID 90830173 e 90830174, o banco requerido juntou o contrato e o extrato bancário da conta da autora no qual se verifica o valor do depósito e saque da quantia, referente ao contrato de empréstimo.
O documento juntado pelo réu é hábil para demonstrar a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, declarar a nulidade desse contrato seria enriquecer ilicitamente a autora que se beneficiou do valor depositado e não contestou em tempo hábil ou devolveu o valor depositado.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, cabe à parte autora demonstrar a verossimilhança do direito alegado e uma dessas formas é a juntada de seu extrato bancário, que comprova que não recebeu o valor do contrato que busca a declaração de nulidade.
Assim, caberia à autora fazer prova de que não recebeu o valor indicado ou não celebrou o contrato apresentado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a autora obteve vantagem econômica com a contratação, bem assim que a execução do contrato vem se dando na forma como pactuada.
A parte ré requereu a condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé.
Entretanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não vislumbro na hipótese em exame. É necessário observar que a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável, e de baixa instrução, a qual foi instruída a respeito de direito que não lhe era inerente.
O simples fato da parte ingressar em juízo com pretensão na qual acredita possuir, sem ficar comprovada a intenção desleal com a propositura da lide, não configura litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
24/11/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/04/2023 21:56
Juntada de protocolo
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26/04/2023 21:55
Juntada de protocolo
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26/04/2023 11:17
Juntada de contestação
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06/04/2023 17:23
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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06/04/2023 17:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 21:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 21:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-23.2020.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DIAS NICACIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – Em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, revogo a suspensão do processo decorrente do incidente.
II – DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/2023, às 15:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
III – CITEM o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/01/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:52
Audiência Una designada para 27/04/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/08/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:04
Juntada de petição
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06/10/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
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27/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:58
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2020 17:17
Conclusos para decisão
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03/01/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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