TJMA - 0801048-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801048-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIMED & CO.
S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A REU: SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por CIMED & CO.
S/A em face de Samila Maria C. de Sá e Companhia Ltda., todos qualificados.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (id. 99463530), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Por se tratar de atividade empresarial exercida de forma individual, consta no termo de acordo a assinatura do representante legal da empresa demandada.
Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id. 99463530), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas finais.
Em seguida, intimem-se as partes para apurarem sua quota, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
15/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:10
Homologada a Transação
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14/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:49
Juntada de petição
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18/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801048-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CIMED & CO.
S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP 228213-A REU: SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CIMED & CO.
S.A. para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
16/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:50
Decorrido prazo de SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:16
Juntada de petição
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03/02/2023 21:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801048-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIMED & CO.
S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - oab SP228213-A REU: SAMILA MARIA C DE SA E CIA LTDA DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
16/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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