TJMA - 0000522-40.2002.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:01
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 16:43
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº: 0000522-40.2002.8.10.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO(A)(S): EXECUTADO(A)(S): IRMAOS GALLETTI LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Convém, então, examinar eventual ocorrência da prescrição da execução.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Veja-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Assim, restou consignado pela Superior Corte que: 1 - O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/180 LEF; 3- O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados; No caso em testilha, a Fazenda Pública requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. (ID. 64259333) Veja-se portanto que a presente execução encontra-se prescrita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/1980.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Açailândia-MA, data do sistema.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
16/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 21:22
Declarada decadência ou prescrição
-
20/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 15:09
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:36
Decorrido prazo de IRMAOS GALLETTI LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2002
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001358-89.2017.8.10.0053
Neuton da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0823314-90.2017.8.10.0001
J R Pereira Construcoes e Comercio
Municipio de Sao Luis
Advogado: Silas Gomes Bras Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2017 09:55
Processo nº 0823314-90.2017.8.10.0001
J R Pereira Construcoes e Comercio
Municipio de Sao Luis
Advogado: Silas Gomes Bras Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2025 15:42
Processo nº 0800437-29.2023.8.10.0040
Claudia Cristina Bezerra Costa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Lima Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:36
Processo nº 0800170-81.2023.8.10.0032
Domingas Veronica de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:49