TJMA - 0800173-34.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:14
Juntada de petição
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04/12/2024 08:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/06/2024 15:48
Juntada de petição
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:24
Juntada de petição
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23/10/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:58
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:32
Juntada de petição
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30/03/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:39
Decorrido prazo de LUANA SANTOS LOPES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:38
Decorrido prazo de LUANA SANTOS LOPES em 27/10/2022 23:59.
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21/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2022 23:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:36
Juntada de Ofício
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23/07/2022 03:41
Decorrido prazo de IML de TIMON em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:00
Decorrido prazo de IML de TIMON em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2022 11:04
Juntada de Ofício
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12/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:40
Juntada de petição
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14/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:07
Juntada de petição
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25/02/2021 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800173-34.2019.8.10.0078 DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia médica.
Nomeio o médico DR.
CAIRO DO BRASIL GOMES DE MORAES, inscrito no CRM/MA n. 7819, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, já informar a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum da Comarca de Buriti Bravo, situado na Rua Joaquim Aires Centro.
Com a fixação da data da perícia, a pate autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial.
Fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), a cargo da(s) parte ré, que deverá ser intimada para depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não ser realizado o ato processual. Advirta-se o perito que, após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, do NCPC). QUESITOS DO JUÍZO: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74. 10)º - Se a vítima foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? 11º - Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior? 12º - No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro do autor, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa 6) Quanto ao ônus da prova, atribuo à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando a parte ré com o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora. 7) Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e informarem se tem interesse na produção de novas provas. (art. 477, §1º, do NCPC). Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Transcorrido o prazo para a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Buriti Bravo (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
23/02/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:40
Outras Decisões
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02/11/2020 20:55
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:36
Juntada de petição
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23/09/2020 16:14
Juntada de petição
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22/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 18:17
Conclusos para despacho
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27/11/2019 19:08
Juntada de contrarrazões
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20/11/2019 16:16
Juntada de contestação
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23/10/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 11:49
Conclusos para despacho
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23/07/2019 15:46
Juntada de petição
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23/07/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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