TJMA - 0810842-61.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 09:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/10/2024 14:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 03:20 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2024 12:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2024 15:04 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 11:07 Juntada de apelação 
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                                            11/06/2024 04:00 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 18:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2024 18:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2024 17:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/02/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2023 15:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/10/2023 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 15:38 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 06:17 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 02:19 Decorrido prazo de JUCILEIDE BORGES DE FRANCA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:09 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 19:52 Juntada de embargos de declaração 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810842-61.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JUCILEIDE BORGES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por JUCILEIDE BORGES DE FRANCA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
 
 Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
 
 Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
 
 Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
 
 Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
 
 Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
 
 Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
 
 Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
 
 Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
 
 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
 
 PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
 
 FGTS.
 
 DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 TRT 16.
 
 Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.
 
 No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção.
 
 A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
 
 Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação.
 
 De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
 
 Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
 
 Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
 
 Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
 
 Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Ao reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Imperatriz/MA, 22 de maio de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
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                                            29/05/2023 08:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 08:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2023 11:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2023 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 20:17 Decorrido prazo de JUCILEIDE BORGES DE FRANCA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 04:20 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            28/01/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            16/01/2023 12:16 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0810842-61.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEIDE BORGES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Tecnico Judiciario
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                                            09/01/2023 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 13:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2022 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/07/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 15:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2022 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 12:17 Juntada de termo 
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                                            02/05/2022 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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