TJMA - 0800536-79.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800536-79.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA DA COSTA - PA31515 EXECUTADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de fevereiro de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:30
Juntada de petição
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10/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 09:44
Juntada de petição
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07/02/2023 14:14
Juntada de petição
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03/02/2023 19:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 09:04
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800536-79.2022.8.10.0154 AUTOR: LEANDRO SANTOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA DA COSTA - PA31515 REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Alega o autor que adquiriu uma garrafa de COCA COLA LS 1L, em 21/12/2021 e que, ao tentar ingerir o produto em sua residência, se deu conta que no interior da garrafa se encontrava um corpo estranho, semelhante a um plástico, o que foi suficiente para provocar repugnância.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à decisão.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida sob alegação de ausência de comprovação da aquisição do produto. É que o art. 17 do CDC equipara a consumidor qualquer vítima do evento, não necessariamente a que adquiriu o produto.
Indefiro também a preliminar de incompetência do Juizado Especial. É dispensável a realização de perícia, considerando que as provas que instruem a postulação demonstram inequivocamente a existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido.
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (CDC, art. 18).
O § 6º do art. 18 do CDC, considera impróprio para consumo o produto deteriorado, alterado e nocivo à vida ou à saúde, sendo claramente a hipótese do alimento adquirido pelo autor, conforme apontam as fotografias que acompanham a exordial, as quais revelam a presença inequívoca de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante fabricado pela requerida.
A alegação de que seria necessária a ingestão do alimento para ensejar o direito à indenização não se sustenta.
Ora, diante das provas produzidas, a inaptidão do produto para consumo saltava aos olhos independentemente de sua abertura, não sendo razoável se exigir que o consumidor viesse a consumir alimento contendo material estranho, fato este que, por si só, gera repulsa substancial e abalo da legítima confiança na aquisição de produto de qualidade.
Destaca-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para indenização, sendo o dano presumido.
Vide ementa do precedente que firmou o entendimento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1899304 SP 2020/0260682-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Assim, restou configurado o defeito no produto, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 18, caput, do CDC.
O autor faz jus à restituição do valor pago pelo produto impróprio para consumo, conforme provas que instruem o feito, no importe de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), bem como à indenização por danos morais, os quais são considerados in re ipsa, considerando a exposição a risco concreto de dano à sua saúde e à sua segurança alimentar.
Vale ressaltar que a fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:56
Juntada de petição
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05/08/2022 08:51
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:03
Juntada de petição
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04/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:23
Juntada de petição
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03/08/2022 12:43
Juntada de petição
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02/08/2022 08:27
Juntada de petição
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20/06/2022 11:57
Juntada de termo
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10/06/2022 10:17
Juntada de petição
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03/06/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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