TJMA - 0800068-19.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 23:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0800068-19.2023.8.10.0013 PARTE REQUERENTE: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA PARTE REQUERIDA: ADALBERTO LISBOA SOUSA ATA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos 20 dias do mês de março de 2023, na Sala da Conciliação do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava a conciliadora, Leandra Barros Silva Parente, apregoadas as partes, respondeu ao pregão a requerente, representada pelo preposto, Sr.
Rodrigo Martins Ribeiro, acompanhada pelo advogado, Dr(a).
Daniel Armando Rodrigues Silva, OAB/MA 9046, e a Requerida, ADALBERTO LISBOA SOUSA (telefone: 98 98123-3770), acompanhada pelo advogado, Dr(a).
André Ângelo Muniz de Souza, OAB/Ma 10.743.
Aberta a sessão, exortadas a conciliarem, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: a parte requerida pagará à parte autora a quantia de R$ 229,41 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), em duas parcelas de R$ 114,70, com vencimento em 24.03.2023 e 24.04.2023.
O pagamento será feito por meio de PIX (chave CNPJ): 34.***.***/0001-07.
O que foi aceito pela parte reclamante.
Cumprido o acordo, as partes se darão quitação total e irrestrita em relação ao pedido formulado na inicial, nada mais tendo a reclamar.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo, que valerá como título executivo caso não seja cumprido.
Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz(a) de Direito, para Homologação do presente termo.
Nada mais havendo foi encerrada a presente.
Leandra Barros Silva Parente Conciliadora Judicial SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 09:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 10:42
Homologada a Transação
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19/03/2023 22:45
Juntada de contestação
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10/03/2023 09:04
Juntada de termo
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03/02/2023 18:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800068-19.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Avenida Castelo Branco, 429, - lado ímpar, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-090 Requerido: ADALBERTO LISBOA SOUSA ADALBERTO LISBOA SOUSA Rua Manto Sagrado, 51, Vila Conceição, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-693 Telefone(s): (98)8123-3770 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 20/03/2023 09:10, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
16/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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