TJMA - 0800036-23.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:00
Juntada de Certidão de juntada
-
23/08/2023 11:43
Juntada de Certidão de juntada
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27/07/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:47
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:44
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:41
Juntada de petição
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:23
Juntada de petição
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16/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800036-23.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 94090092, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado.
Alto Parnaíba/MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
14/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:19
Juntada de decisão
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26/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800036-23.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 87811566, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Recebo o recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, observado o disposto no artigo 4o da Lei 12.153/2009 e, subsidiariamente, no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intimem-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 14 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
16/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:51
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2023 14:55
Juntada de recurso inominado
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06/02/2023 14:54
Juntada de recurso inominado
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28/01/2023 03:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800036-23.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 83058992, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior[1].
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contratou o referido serviço in comento.
No presente caso, a requerente alega, em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos proventos da demandante, referentes ao Contrato n. 376780610, das quais 16 parcelas foram pagas, com início em outubro/2019, em 72, com parcelas no total de descontos de R$ 242,88, no total de R$ 3.886,08 (Três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oito centavos).Em continuidade, a parte autora acostou o extrato de empréstimos consignados e extratos bancários em id n. 40116829.
Por sua vez, em sede de contestação (ID.42642815), a instituição requerida sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante ausência de requerimento administrativo; No mérito, alegou a legitimidade da cobrança e ausência de fatos constitutivos do direito da Autora.
Inicialmente afasto a preliminar arguida de falta de interesse de agir, frise-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional.
Ademais, no presente caso, houve contestação do mérito, restando caracterizada, portanto, a pretensão resistida.
Superadas as preliminares passo ao mérito.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que assiste razão à autora, vez que, a requerida não demonstrou a legitimidade da cobrança, posto que não se desincumbiu do ônus de comprovar o negócio firmando, deixando de juntar aos autos o contrato objeto deste litígio assim como não comprova a disponibilização do numerário.
Assim sendo, não cumpriu o disposto na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016-TJMA, que aduz: "1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Ora, caberia a Instituição Financeira colacionar aos autos provas da regularidade do contrato.
Ademais, a parte requerente anexou, conforme previsto no IRDR, o extrato de empréstimos consignados no INSS onde conta o empréstimo fraudulento em situação ativa, bem como extratos bancários onde constam os descontos, realizados no benefício da Autora (ID.42699425).
A parte requerida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da autora, que, por seu turno, comprova a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Com relação a restituição em dobro dos valores, fixada a TESE 3 no citado IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):“ É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020).
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que é razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) declarar nulo o Contrato de Empréstimo n. 376780610; b) condenar ao pagamento do valor de R$ 7.772,16 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, incidindo sobre o valor juros mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela Autora (Súmula 43 e 54 do STJ). c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora incidentes desde o dano.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o demandado na forma requerida na contestação.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Alto Parnaíba, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp". -
09/01/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/03/2021 15:00 Vara Única de Alto Parnaíba .
-
17/03/2021 15:01
Juntada de protocolo
-
16/03/2021 20:13
Juntada de petição
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16/03/2021 19:18
Juntada de contestação
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03/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 18:01
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 15:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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08/02/2021 18:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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