TJMA - 0842882-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/01/2023 23:59.
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13/04/2023 08:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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27/12/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0842882-19.2022.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc; Trata-se de Inquérito Policial n.º 054/2022 – DECRADI, instaurado mediante portaria, com o fito de apurar a suposta prática do crime de esbulho possessório, em desfavor de JOSÉ DARIO MARTINS TEIXEIRA.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo arquivamento dos autos ante a atipicidade do fato, por inexistência de elementos indicativos suficientes para configurar a prática do delito, conforme ID 74036327.
Em petição intercorrente, em ID 74150875, a defesa da vítima requereu a reanálise de documentação e ainda o envio dos autos à Promotoria de Justiça Especializada para solução de conflitos agrários com o fim de lá ser oferecida a denúncia.
Com nova vista dos autos, em ID 78130562, o representante do Parquet mais uma vez se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório, por falta de base para a denúncia, por atipicidade do fato.
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva ação penal, vez que não havendo comprovada a tipicidade do delito, não há possibilidade de oferecimento da denúncia.
Neste caso, não se vislumbra suporte fático suficiente e passível de justificar a oferta da acusação em juízo, não sendo as provas e diligências empreendidas plenamente suficientes para determinar a ocorrência precípua do delito, bem como para imputar o cometimento do crime aos agentes apontados como autores.
O crime de esbulho possessório está capitulado no artigo 161, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro e, por este dispositivo, observa-se a existência de requisitos específicos para a sua ocorrência.
A conduta diz respeito à invasão fazendo uso de violência a pessoa ou grave ameaça, ou em concurso de mais de duas pessoas, de terreno ou edifício alheio, condições estas que não puderam aqui serem observadas.
Ressalta-se que já existe ação de reintegração de posse em trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos após declaração de incompetência da Vara Agrária, por tratar-se, em síntese, de demanda coletiva pela posse de área rural e que possui interesse social.
Ademais, como bem colocado pelos Promotores de Justiça, inexiste prova de materialidade suficiente para incutir a existência do crime já que, neste contexto, os agentes apresentaram documentação, incluindo cópias de declarações e escritura, relativas à área conflitante, combatendo as alegações colocadas pela suposta vítima.
Desta forma, ACOLHO os pareceres ministeriais levados a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por eles expostos adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 28, primeira parte, do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em alusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na forma do artigo 18, do Código de Processo Penal, caso surjam provas novas e robustas acerca do fato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
17/12/2022 11:31
Juntada de petição
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16/12/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 13:44
Determinado o arquivamento
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13/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:37
Juntada de petição
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21/09/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:46
Juntada de petição
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18/08/2022 11:00
Juntada de petição
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01/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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