TJMA - 0804940-06.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:20
Juntada de termo
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26/03/2024 15:17
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 15:30
Juntada de petição
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17/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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17/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:38
Juntada de petição
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29/11/2023 05:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 06:25
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:13
Juntada de petição
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18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Processo: 0804940-06.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO COSTA VIEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Tecnico Judiciario -
20/04/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/01/2023 16:32
Juntada de petição
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18/01/2023 08:13
Juntada de termo
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804940-06.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO COSTA VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
10/01/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:49
Juntada de contestação
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13/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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