TJMA - 0800091-84.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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01/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:18
Juntada de petição
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03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800091-84.2022.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), movida por LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Despacho de citação (ID nº 59460119).
Manifestação de concordância do executado com os valores devidos (ID 66987214).Decisão de homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV (ID 68705527).
Despacho determinando a expedição de alvará (ID 83179119).
Certidão de que o alvará foi expedido para crédito em conta automático (ID 83430691).
Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos certidão informando que o devedor quitou com a obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, tal como preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, há que se extinguir o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Afinal, tendo o requerido pago o débito exequendo, ipso facto, reconhecera a existência do direito do exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ante o exposto, estando o devedor quite com as prestações devidas, com fundamento nos art. 924, II c/c 487, III, “a” c/c 925, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 17 de janeiro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Riachão" -
29/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:07
Juntada de petição
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17/01/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800091-84.2022.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, INTIME-SE a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria". -
12/01/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
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06/01/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:50
Juntada de petição
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20/12/2022 10:39
Juntada de petição
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10/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 08:53
Juntada de Ofício
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09/11/2022 09:51
Juntada de protocolo
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07/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
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02/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:25
Juntada de petição
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26/03/2022 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:34
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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