TJMA - 0870974-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 19:08
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
10/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:15
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
22/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:49
Juntada de diligência
-
12/03/2023 17:23
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2023 17:23
Juntada de diligência
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870974-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE DE RIBAMAR SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE DE RIBAMAR SOUSA, devidamente qualificados.
Aduz o autor, que celebrou com o réu contrato de financiamento mediante Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*96-08/480813485, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: TOYOTA/HILUX CD SRV 4X2 2.7, ANO: 2018/2019, CHASSI: 8AJGC3DD4K0040068, PLACA: PTH5B71, COR: BRANCA, RENAVAM: 1168653298, com valor total firmado em R$ 59.308,32 (cinquenta e nove mil, trezentos e oito reais e trinta e dois centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.235,59 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) cada.
Historia que o requerido incorreu em mora a partir da data do dia 12/12/2022, totalizando o débito correspondente ao valor de R$ 28.963,42 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Justifica que a ausência de efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão bem e, ao final, a condenação do réu ao pagamento do débito com todos os acréscimos legais.
Em Decisão de ID 82550888, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou o cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Em diligência de ID 85133336, restou devidamente cumprida a apreensão do veículo in casu.
Mais tarde, o requerido atravessou petição de ID85328077, informando o depósito do valor de R$ 31.859,71 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), requerendo assim, o reconhecimento da liquidação do saldo pendente, bem como a liberação do veículo apreendido.
Nesse contexto, o requerente por meio de petição ( ID 86866190) reconheceu a liquidação do saldo pendente, bem como requereu a transferência dos valores depositados pelo requerido, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3428-2, Conta 2285-3, CNPJ 81.***.***/0001-42, em nome de Schulze Advogados Associados.
Por fim, requereu a homologação do pedido de liquidação da dívida. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame de mérito, verifico que o Banco autor, ingressou com a Ação de Busca e Apreensão em razão do inadimplemento contratual por parte do demandado, bem como em razão do insucesso da notificação extrajudicial, tendo em vista a ausência de manifestação no tocante ao pagamento, não restou alternativa diversa, senão o ajuizamento da presente demanda.
Após o cumprimento da decisão liminar no tocante a medida coercitiva de busca e apreensão do veículo objeto da relação jurídica entre as partes, o demandado procedeu com o depósito do valor equivalente a R$ 31.859,71 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), contemplando além das parcelas vencidas e vincendas, as custas processuais e os honorários advocatícios, acrescidas dos encargos moratórios.
Registre-se que, após o Superior Tribunal de Justiça ter afastado a teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, o reconhecimento da purgação da mora só é possível com o pagamento integral da dívida.
Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017). 2) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI PAGO A MENOR.
SEM FUNDAMENTO.
BANCO QUE CALCULA DÍVIDA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
I - "3.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida."(AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) II - Comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o bem deverá ser restituído ao devedor.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0467352016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
Desta feita, tendo em vista a confirmação do banco autor (ID 86866190) no que tange à purgação da mora quanto ao valor total do débito, não há que se falar em reconhecimento da resolução contratual, tampouco em consolidação da propriedade definitiva em favor do banco suplicante sobre o veículo objeto a lide.
DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida em ID 82550888, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida, bem como DETERMINO a devolução do veículo à parte requerida, consolidando a sua propriedade definitiva sobre o automóvel objeto da lide, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios já contemplados na purgação da mora.
Restando pendente quaisquer custas remanescentes, fica o Réu condenado a pagá-las.
Transitada esta em julgado, libere-se em favor da parte autora mediante transferência para o BANCO DO BRASIL, o montante de R$ 31.859,71 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), para a seguinte conta: Banco do Brasil, Agência 3428-2, Conta 2285-3, CNPJ 81.***.***/0001-42, em nome de Schulze Advogados Associados Publicada e Registrada no processo eletrônico, Intime-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/03/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:50
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870974-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o réu juntou petição de ID 85328077, requerendo a purgação da mora em razão do pagamento (comprovantes de IDs 85328111 e 85393328) do montante de R$ 28.963,42 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), incluindo neste, o valor do débito correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como as custas processuais (IDs 85393328 e 85854712) na quantia total de R$ 1.906,58 (um mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos); além dos valores relativos aos honorários advocatícios (ID 85498083); pleiteando por fim, a restituição do bem constrito, livre de ônus.
Assim, verifico que até o presente momento não houve manifestação da parte autora no que tange à petição retrocitada e comprovantes de pagamento anexados ao processo.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados constituídos, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da petição de (ID 85328077) e comprovantes de pagamento de títulos referenciados, no que tange à purga da mora por parte do demandado.
Após decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:40
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:31
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:38
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:33
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:31
Juntada de diligência
-
03/02/2023 15:08
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2023 15:08
Juntada de diligência
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870974-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de J.
D.
R.
S., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor, que celebrou com o réu contrato de financiamento mediante Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*96-08/480813485, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: TOYOTA/HILUX CD SRV 4X2 2.7, ANO: 2018/2019, CHASSI: 8AJGC3DD4K0040068, PLACA: PTH5B71, COR: BRANCA, RENAVAM: 1168653298, com valor total firmado em R$ 59.308,32 (cinquenta e nove mil, trezentos e oito reais e trinta e dois centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.235,59 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 03/09/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 28.963,42 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 82533153).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 82533158. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como de seus respectivos documentos, depositando-os com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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