TJMA - 0822403-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAITE SANTOS AMORIM em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DANILO AZEVEDO AMORIM em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:22
Juntada de malote digital
-
01/09/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822403-08.2022.8.10.0000 - (PJE) Agravante : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado : THIAGO PESSOA (OAB/PE 29650) Agravado : MAITE SANTOS AMORIM Advogado : MARCELO COSME SILVA RAPOSO (OAB/MA 8717) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito de 1º grau, em sede de Plantão Judicial, que concedeu a liminar pleiteada para determinar que a Agravante autorize e custeie o tratamento multidisciplinar da autora com profissionais especialistas em análise de comportamento, qual seja a descrita: "Terapias: 1 - Psicologia ABA: (10 horas semanais), 2- Terapia Ocupacional com especialidade em integração sensorial,(duas horas semanais), 3 - Fonoaudiologia com especialidade em linguagem (duas horas semanais), 4 - Psicopedagogia (duas horas semanais), 5 - Psicomotricidade (duas horas semanais), 6 - musicoterapia (uma hora semanal)"; sem qualquer limitação de ordem quantitativa e financeira.
Estabeleço multa no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) por eventual descumprimento desta determinação judicial - sem prejuízo de majoração, caso necessário -, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o recurso restou prejudicado ante a prolação da sentença.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto, pois a liminar fora proferida por juízo incompetente.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
30/08/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:38
Prejudicado o recurso
-
10/08/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MAITE SANTOS AMORIM em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DANILO AZEVEDO AMORIM em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 13:30
Juntada de malote digital
-
06/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822403-08.2022.8.10.0000 - (PJE) Agravante : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado : THIAGO PESSOA (OAB/PE 29650) Agravado : MAITE SANTOS AMORIM Advogado : MARCELO COSME SILVA RAPOSO (OAB/MA 8717) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito de 1º grau, em sede de Plantão Judicial, que concedeu a liminar pleiteada para determinar que a Agravante autorize e custeie o tratamento multidisciplinar da autora com profissionais especialistas em análise de comportamento, qual seja a descrita: "Terapias: 1 - Psicologia ABA: (10 horas semanais), 2- Terapia Ocupacional com especialidade em integração sensorial,(duas horas semanais), 3 - Fonoaudiologia com especialidade em linguagem (duas horas semanais), 4 - Psicopedagogia (duas horas semanais), 5 - Psicomotricidade (duas horas semanais), 6 - musicoterapia (uma hora semanal)"; sem qualquer limitação de ordem quantitativa e financeira.
Estabeleço multa no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) por eventual descumprimento desta determinação judicial - sem prejuízo de majoração, caso necessário -, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora.
Sustenta a ausência de requisitos que autorizam a tutela antecipada, bem como a ausência de perigo da demora.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme o artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
O decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que a parte autora dispõe de vínculo contratual coma a parte ré, carteira do plano n.º 88888 4765 2158 0103 (ID 76547119) e ostenta quadro clínico de transtorno do espectro autista (TEA), conforme descrição médica/psicológica (IDs 76547123, 76547626, 76547629), além de ter sido solicitado tratamento por neuropediatra responsável (ID 76547123) e a recusa tácita do Plano de Saúde em autorizar e custear o tratamento (ID 76547654) uma vez que a parte ré teve tempo razoável para a resposta.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Dessa forma, neste momento processual os requisitos autorizadores da medida liminar estão ausentes.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de MAITE SANTOS AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de DANILO AZEVEDO AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:24
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801477-79.2022.8.10.0105
Gilvane Pinheiro da Silva
Everaldo Borges de Araujo
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 12:43
Processo nº 0800656-75.2019.8.10.0139
Deusamar Santana Lira Portela
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 15:07
Processo nº 0014164-69.2015.8.10.0040
Robertonia Alves Rios Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marilia Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0001370-43.2015.8.10.0128
Luis Magno de Araujo
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins Franca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2025 17:13
Processo nº 0001370-43.2015.8.10.0128
Luis Magno de Araujo
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 11:19