TJMA - 0871743-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA 582) em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:02
Juntada de apelação
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18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:45
Juntada de petição
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06/12/2024 00:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:41
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:10
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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01/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:08
Juntada de petição
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22/07/2024 13:46
Juntada de petição
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19/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:44
Juntada de petição
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07/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:22
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871743-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQS ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO OAB/RS 51489 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
24/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:26
Juntada de contestação
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/04/2023 18:23
Conciliação infrutífera
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17/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871743-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQS ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO OAB/RS 51489 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A DESPACHO A Portaria Conjunta nº 1/2023 - TJMA, estabeleceu que as audiências e sessões designadas pelos Magistrados deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial.
Contudo, o § 1º do art. 1º do referido normativo, autoriza a realização da audiência na forma telepresencial, a pedido da parte.
Assim, considerando inexistir prejuízo ao regular andamento do feito, bem como também à realização do ato, defiro o pedido de ID nº 88802846 e autorizo a realização da audiência aprazada para o dia 17/04/2023 às 11:30 horas de forma virtual e/ou híbrida.
Intimem-se as partes e comunique-se o CEJUSC acerca desta determinação.
Junte-se certidão contendo o link para acesso à sala virtual de audiências.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
15/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 17:53
Juntada de petição
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14/04/2023 16:24
Juntada de petição
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14/04/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:25
Juntada de protocolo
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871743-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: EQS ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO OAB/RS 51489 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/04/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO EQS ENGENHARIA LTDA ajuizou a presente demanda em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, nos termos da petição inicial e documentos que instruem os autos, objetivando em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do valor total de R$ 3.044,98 (três mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) débito representado pela fatura do mês 11/2022.
Despacho constante no ID 82772030 fora determinado a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Para tanto alega que, sempre teve seu consumo médio em torno de faturamento médio mensal de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), consumo médio equivalente a 15 m³.
Narra que, para sua surpresa, a fatura referente ao mês de novembro/2022, estampa um consumo de 138m³, totalizando o valor de R$ 3.044,98 (três mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), registrando um consumo excepcionalmente exagerado, totalmente desconexo com as faturas anteriores.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observado os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Compulsando aos autos, verifica-se que o fato retratado nos autos foge à normalidade, porquanto, conforme afirma a requerente, desde quando foi instalado medidor digital na unidade consumidora em questão, a média dos 15 m³ consumidos sofreu um acréscimo exorbitante, visto que, de forma injustificada, a média de consumo que era de 15 m³ passou para 138m³, conforme faturas anexadas pela parte autora.
Ainda, deve ser observado o direito da parte consumidora ao devido processo legal no que se refere à discussão do débito que lhe foi atribuído, não podendo ser vítima de procedimento unilateral de imputação e punição pela empresa concessionária sem que, ao menos, tenha direito de inspeção oficial por meio de perícia técnica para efetiva análise das irregularidades apontadas.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora com a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito.
De se destacar que, em se tratando de fato negativo, exigir do autor, para conhecimento do pedido de tutela antecipada, prova além daquela já colacionada, implicaria na inviabilização do instituto.
O perigo de dano resta caracterizado na manutenção ou na iminência do corte do fornecimento de água, o que afetaria bem da vida essencial da parte consumidora, ferindo, assim, a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, ponderando as consequências de concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a requerida poderá renovar as cobranças em eventual julgamento de improcedência.
Finalmente, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
No ID 83683189, vê-se a juntada da guia de arrecadação do TJMA.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela antecipada para COMPELIR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, a suspender a cobrança do valor de R$ R$ 3.044,98 (três mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) na Unidade Consumidora de matrícula n.º 00046429.5, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em prol do demandante, caso haja descumprimento, com prazo máximo de incidência da multa de 20 (vinte) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes.
Alerto que a parte requerente deve continuar pagando normalmente suas faturas de consumo, uma vez que esta decisão não lhe garante consumir água sem restituir à concessionária, abrangendo apenas a dívida discutida em juízo.
Por oportuno, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1º CEJUSC do Fórum de São Luís.
Encaminhem-se os autos para a inclusão em pauta, com posterior intimação das partes para comparecimento.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, via PJe, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte requerida (apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o requerido quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), 22 de Fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/02/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 18:34
Juntada de diligência
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23/02/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/02/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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29/01/2023 04:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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17/01/2023 11:28
Juntada de petição
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10/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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