TJMA - 0800822-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:04
Juntada de petição
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11/12/2024 11:59
Juntada de termo
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04/12/2024 02:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 01:18
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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14/11/2024 08:56
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 11:19
Juntada de Certidão de juntada
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05/11/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 06:38
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLA BIANCA CANTANHEDE RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RUAN CARLOS CANTANHEDE RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:26
Juntada de Ofício
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16/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:50
Juntada de termo
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30/10/2023 18:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2023 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:43
Juntada de Ofício
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800822-94.2023.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A DESPACHO A fim de imprimir regularidade ao feito e com o objetivo de resguardar eventuais direitos de terceiros, INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia integral da sentença na qual foram fixados os alimentos, bem como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT do alimentante.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para, no mesmo prazo, encaminhar a este Juízo extrato com o valor eventualmente retido a título de pensão alimentícia na conta vinculada de FGTS em nome de CARLOS D.
M.
R.
B., inscrito no CPF 071715317-75, empregador: MCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-76, especificando o(s) beneficiário(s) e o percentual de cada um.
São Luís/MA, 09/10/2023 Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís -
20/10/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800822-94.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: CARLA BIANCA CANTANHEDE RODRIGUES e outro Vistos em correição; DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por CARLA BIANCA CANTANHEDE RODRIGUES e outro, que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de saldo retido da conta vinculada do FGTS referente ao pagamento da pensão alimentícia devida pelo alimentante aos filhos, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
Ocorre, entretanto, que consoante se observa da petição inicial, o recebimento se daria em virtude do acordo de pagamento de pensão alimentícia em ação que tramitou perante a 1ª Vara da Família da Capital (Processo nº 14610-29.2014.8.10.0001), de modo que se trata a situação em testilha de levantamento de valor de titularidade de pessoa viva, o que efetivamente não se coaduna com o disposto na Lei nº 6.858/80. É que a referida lei se destina a regular o pedido de expedição de Alvará independente que se refira aos valores "não recebidos em vida pelos respectivos titulares" (art. 1º), e não ao levantamento de valores de pessoa ainda viva, restando consignar, da mesma forma, que não sendo a matéria posta sub judice afeita ao direito sucessório, há de se reconhecer a incompetência deste juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Judicial.
Diante do exposto, à vista do art. 9º, inciso XXV, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, verifico que a matéria não se encontra no rol da competência desta Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Judicial, cabendo, em verdade à 1ª Vara da Família da Capital, juízo por onde tramitou a ação originária.
Dessa forma, tratando-se de competência em razão da matéria, e, portanto, absoluta, declaro, nos termos do art. 64, do NCPC, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a 1ª Vara da Família da Capital desta Capital, conforme reza o art. 9º, incisos XVII a XXIV, da Lei Complementar Estadual 14/91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 21:15
Juntada de petição
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12/01/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:58
Juntada de petição
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11/01/2023 12:06
Declarada incompetência
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11/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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