TJMA - 0802944-72.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802944-72.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA (OAB 14857-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Endereço:MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230913161842012340 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:17
Juntada de Certidão de juntada
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13/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:31
Juntada de petição
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27/07/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:49
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802944-72.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA (OAB 14857-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Endereço:MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:29
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES FURTADO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802944-72.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA (OAB 14857-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Endereço:MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante.
NÃO CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda ou qualquer outra evidência.
CONDENO a TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA a restituir integralmente à autora a importância de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), a título de Repetição Indébito, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENO a TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA a compensar por danos morais o demandante na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados deste arbitramento segundo Súmula 362 do STJ.
CONDENO a TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA no pagamento da multa diária fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertida a favor da demandante, ora fixada na medida liminar (art. 537, §1°, I, CPC), que fora descumprida, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário para parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor do demandante a ser levantado diretamente na agência bancária.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 09 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 12/06/2023 -
12/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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02/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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02/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802944-72.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA (OAB 14857-MA) Promovido : TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Avenida Colares Moreira, 1005, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 Telefone(s): (98)3199-7272 / (98)3199-7270 / (98)98858-6502 / (98)98112-5683 / (98)3190-9292 / (98)9910-9727 / (98)3199-7273 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Avenida Colares Moreira, 1005, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 Telefone(s): (98)3199-7272 / (98)3199-7270 / (98)98858-6502 / (98)98112-5683 / (98)3190-9292 / (98)9910-9727 / (98)3199-7273 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre petição (ID 88606293) informando descumprimento da decisão liminar.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, após façam os autos concluso para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 27 de março de 203.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 29/03/2023 -
29/03/2023 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:29
Juntada de petição
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20/12/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:48
Juntada de diligência
-
19/12/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:22
Juntada de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0802944-72.2022.8.10.0015 Promovente(s) : MARIA DO CARMO GOMES FURTADO Rua Fortaleza, 23, QD.02, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-668 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA (OAB 14857-MA) Promovido : TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Avenida Colares Moreira, 1005, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 Telefone(s): (98)3199-7272 / (98)3199-7270 / (98)98858-6502 / (98)98112-5683 / (98)3190-9292 / (98)9910-9727 / (98)3199-7273 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121510455057900000077119885 DOC 01 IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 22121510455090800000077119890 DOC 02 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22121510455104300000077119891 DOC 03 PROCURAÇÃO Procuração 22121510455117600000077121343 DOC 04 SENTENÇA Documento Diverso 22121510455129000000077121346 DOC 05 FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 22121510455139500000077121349 DOC 06 BOLETOS PAGOS Documento Diverso 22121510455157300000077121353 DOC 07 COBRANÇAS INDEVIDAS Documento Diverso 22121510455173200000077121354 Decisão Decisão 22121512332448500000077125418 Intimação Intimação 22121613575386900000077222682 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de dezembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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