TJMA - 0800672-17.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Juntada de petição
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16/07/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:16
Juntada de Ofício
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25/06/2025 10:03
Juntada de Ofício
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13/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:52
Juntada de petição
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19/11/2024 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:16
Juntada de decisão
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28/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/03/2023 22:41
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 23:40
Juntada de apelação
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16/01/2023 22:45
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800672-17.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:HILDA PORTELA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO Trata-se de impugnação manejada pelo Município de Paulo Ramos/MA em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impugnado, professor da rede municipal de ensino.
O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha, decorrente de sentença proferida em ação ordinária de número 501-35.2018.8.10.0109 transitada em julgado.
Sustenta o Município impugnante que no tocante à satisfação do reajuste da parte exequente, houve implementação da correção do piso salarial da categoria, chancelado em assembleia, nos termos da ata desta anexada aos autos, a qual fixou o reajuste no patamar de 20% (vinte por cento).
Por fim, não demonstrou irresignação quanto aos valores colimados a título de retroativos da aplicação do referido reajuste do piso da categoria.
Manifestação pelo impugnado juntada aos autos.
Eis o breve resumo do que se passa a decidir.
As impugnações são tempestivas e possuem lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso VI), razão pela qual merecem análise de seu mérito.
Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pelo impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de cumprimento da obrigação de implantação do reajuste reconhecido na sentença.
Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados procedentes para “"condenar o Município de Paulo Ramos/MA a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se oreajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2017, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA".
Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que em razão de assembleia realizada entre a categoria dos profissionais do Magistério do Município de Paulo Ramos/MA e o chefe do Poder Executivo, restou solucionada a obrigação de implantar o reajuste do piso salarial, todavia nota-se que o incremento do percentual de 20% (vinte por cento) avençado em tal ocasião referiu-se ao reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o qual não abarca os reajustes anteriormente efetuados.
Com efeito, não basta que a Fazenda Pública alegue que há o cumprimento da obrigação de fazer delimitada no título judicial, pelo contrário, necessário se faz demonstrar que tal assertiva possui comprovação idônea nos autos capaz de evidenciar que o reajuste baseado em lei tenha de fato a implementação devida após o trânsito em julgado.
No caso dos autos, verifico que as alegações do impugnante de que haveria a implantação do percentual relativo ao reajuste do piso nacional referente ao ano de 2017 não merece prosperar.
Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença.
A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali pre
vistos.
Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min.
Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). (Grifou-se).
Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 2 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
13/01/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 15:54
Outras Decisões
-
03/09/2022 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:38
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:58
Juntada de petição
-
29/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 18:27
Outras Decisões
-
28/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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25/06/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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