TJMA - 0814175-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de PRISCYLLA MONTEIRO OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0814175-75.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BESERRA REZENDE e outros ADVOGADOS: PRISCYLLA MONTEIRO OLIVEIRA OAB: MA20090, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB: MA20103-A.
SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA RAIMUNDA BESERRA REZENDE e VERONICA MARIA BESERRA REZENDE, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ARLEI APARECIDO SILVA RESENDE, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 44322985), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRADESCO, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 67844849).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 105828196). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a representante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA RAIMUNDA BESERRA REZENDE, brasileiro(a), viúvo(a), aposentada, portador(a) do RG nº 000019182694-4 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *23.***.*67-91, residente e domiciliado(a) na Rua Avenida Vaticano, Quadra D1, nº 16A, Anjo da Guarda, nesta capital, e VERONICA MARIA BESERRA REZENDE, representada por sua genitora, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRADESCO, o valor de R$ 8.940,80 (oito mil e novecentos e quarenta reais e oitenta reais), da conta-corrente nº 015204-6, na agência nº 2640, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
ARLEI APARECIDO SILVA REZENDE (CPF nº 879-692.386-53), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que agende (por e-mail) a confecção do alvará junto à Secretaria, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da juntada aos autos do alvará assinado eletronicamente.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:38
Juntada de petição
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05/02/2023 19:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0814175-75.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BESERRA REZENDE e outros ADVOGADO: PRISCYLLA MONTEIRO OLIVEIRA OAB: MA20090 DESPACHO.
VISTOS EM CORREIÇÃO.
R. hoje.
Em observância à manifestação de Ministério Público de ID nº73094074, intimem-se as partes requerentes, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias juntem aos autos nova manifestação sobre as movimentações post mortem identificadas no ID nº47465152 e extratos bancários acostados no ID nº48834019, uma vez que a resposta das autoras, colacionada no ID nº48834019 foi considerada inconsistente pelo Parquet.
Destarte, pugna-se por nova manifestação das requerentes, que deverá conter dados e documentação mais robusta, sob pena de responsabilização criminal, com retirada de cópia integral do processo e remessa para uma das Promotorias Criminais da Capital, para apurar a existência de possível crime de ação pública, com o propósito de oferecimento da denúncia, conforme art. 401, do CPP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/01/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
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07/08/2022 08:47
Juntada de petição
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04/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:30
Juntada de petição
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16/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 17:26
Juntada de petição
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06/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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06/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:10
Juntada de petição
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05/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
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11/07/2021 18:47
Juntada de petição
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05/07/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:19
Juntada de petição
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17/06/2021 14:56
Juntada de petição
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16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de Banco Itaú em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 21:16
Juntada de Certidão
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21/05/2021 19:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/05/2021 19:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/05/2021 19:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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18/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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