TJMA - 0802149-49.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 18:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:21
Decorrido prazo de ADRIELLE CAXIAS DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802149-49.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ADRIELLE CAXIAS DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - BA40581 Requerido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Sustenta a parte requerente que realizou a compra de fraldas e produtos para bebê no site da requerida no dia 23/11/2022 e 26/11/2022 no valor de R$ 216,76 (duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) com prazo de entrega no dia 19 e 23 de dezembro de 2022.
No entanto até a presente data os produtos não foram entregues.
Por tal razão, pleiteia o recebimento dos produtos imediatamente bem como indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, o requerido suscita a preliminar de perda de objeto.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que realizou a entrega dos produtos em janeiro e fevereiro de 2023.
Defende a ausência de danos a indenizar ao fim pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de perda do objeto tendo em vista que a entrega dos produtos não é o único pedido formulado pela autora, devendo o processo prosseguir para a análise do outro pedido a título de indenização por danos morais.
Passo ao mérito.
Sem digressões desnecessária, entendo que os pedidos da parte requerente não merecem prosperar.
Em sua inicial, sustenta que realizou a compra de fralda e outros produtos para bebê nos dias 23/11/2022 e 26/11/2022 no valor de R$ 216,76 (duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) com prazo de entrega no dia 19 e 23 de dezembro de 2022.
Informa que não recebeu os produtos até a propositura da ação.
Juntou aos autos prova das compras informadas no ID 82936765 e 82936762.
No entanto, a parte requerida logrou comprovar a entrega integral dos produto no dia 11/01/2023 e 13/02/2023, conforme consta de modo claro no ID 92229854 pg 7 e 92229854 pg 10.
Ressalto que a entrega dos produtos, ocorreram antes da citação da requerida, o atraso foi mínimo.
O réu foi citado no dia 11/04/2023 e a entrega do produto ocorreu bem antes, em 11/01/2023 e 13/02/2023, três meses antes da entrega da primeira remessa dos produtos e quase dois meses antes da entrega da segunda remessa.
Assim, entendo que o atraso na entrega foi ínfimo, não caracterizando nenhuma falha na prestação do serviço. .
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o evento apontado nos autos, sequer restou configurado em uma falha.
Não tem potencialidade danosa suficiente a causar danos morais.
Entendo que o dano moral é aquele que, distinguindo-se do dano patrimonial, ocorre em atributos da personalidade como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, ataques à honra subjetiva.
Tais situações somente podem ser medidas analisando-se a natureza objetiva do evento e averiguando quanto à sua potencialidade danosa, tendo por base a análise da normalidade das relações pessoais.
Assim, se a gravidade do evento for objetivamente capaz de gerar danos não patrimoniais, é que o responsável pelo ato deve ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar a angústia ou mácula à sua honra que a indenização por danos morais visa a reparar.
Ademais, ressalto que a entrega dos produtos ocorreram de forma amigavelmente, antes da citação do réu, conforme acima demonstrado.
Portanto o reclamado corrigiu a falha em tempo razoável, não ocasionando nenhum tipo de prejuízo a parte reclamante.
Assim, entendo que tal ato não poderia ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que não prescinde de um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
O mero aborrecimento que um erro deste tipo causaria não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral.
A falha do serviço foi ínfima.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 17 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
30/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/05/2023 14:43
Juntada de petição
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15/05/2023 13:27
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2023 11:24
Juntada de termo
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21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de ADRIELLE CAXIAS DOS REIS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de ADRIELLE CAXIAS DOS REIS em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de ADRIELLE CAXIAS DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802149-49.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ADRIELLE CAXIAS DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - BA40581 Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ADRIELLE CAXIAS DOS REIS R.
MAJOR JOSE GOMES, 376, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/05/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de abril de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:11
Audiência Una designada para 16/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/03/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 12:23
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802149-49.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ADRIELLE CAXIAS DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - BA40581 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que a autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Assim, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço, válido e atualizado, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências e faturas de cobrança.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pela parte sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC de Pinheiro - MA -
11/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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