TJMA - 0001178-64.2017.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:45
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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04/08/2022 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:18
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:47
Juntada de petição
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07/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 12:36
Juntada de petição
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29/06/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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01/03/2022 19:57
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 23:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:43
Juntada de petição
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26/01/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 09:55
Juntada de petição
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14/01/2022 09:39
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001178-64.2017.8.10.0056 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requeridos: JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES e outros Advogado(a) do(a)(s) RÉU(S): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 DESPACHO É cediço que a lei de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) sofreu profundas alterações em razão da recente lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada em 26 de outubro do corrente ano, e que entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos de seu art. 5º.
As alterações promovidas pela novel legislação podem influenciar no julgamento do presente caso.
A título de exemplo, houve revogação de dispositivos, mudança na caracterização dos atos de improbidade administrativa, alteração de prazo prescricional e possibilidade de conversão em ação civil pública (art. 17, § 16 da referida lei).
O § 2º acrescentado ao art. 1º da lei de improbidade passou a exigir dolo específico para configuração dos atos tipificados na norma.
Houve mudança na redação do caput do art. 11 e do inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade, ambos mencionados pelo Ministério Público na exordial.
Dessa maneira, é necessária a prévia oitiva das partes sobre o assunto, a fim de se evitar a denominada decisão-surpresa, que se encontra vedada em nosso ordenamento jurídico por força do disposto no art. 10 do CPC: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no dispositivo acima transcrito e no art. 493, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a possível aplicação ao presente caso das alterações promovidas na lei de improbidade administrativa pela lei n. 14.230/2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
10/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:01
Juntada de petição
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20/11/2021 04:30
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:32
Juntada de petição
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20/10/2021 09:40
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 09:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 09:58
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0001178-64.2017.8.10.0056 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réus: JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES e outros Advogada dos réus: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA DESPACHO Considerando o teor da certidão 53462181, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2021, às 10h, por videoconferência, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara desta Comarca.
Cumpram-se as deliberações proferidas na audiência cuja ata repousa no ID 50101497. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Santa Inês -
18/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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18/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:39
Juntada de Carta precatória
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04/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:22
Juntada de petição
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22/09/2021 14:11
Juntada de Carta precatória
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21/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 19:55
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00001178-64.2017.8.10.0056 Ação: Improbidade Administrativa Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: JOSÉ RIBAMAR COSTA ALVES E SOLANGE CAVALCANTE CUNHA TERMO DE AUDIÊNCIA Época e Local: Dia 02 (dois) de agosto de 2021, às 09:20 horas, sala de vídeo conferência do Juízo de Direito da 1ª Vara, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, 689, nesta cidade.
A MM.ª Juíza de Direito, Denise Cysneiro Milhomem, comigo auxiliar judiciário, Erielson Pires, determinou a realização do pregão. Presentes: a Promotora de Justiça Larissa Sócrates de Bastos. Ausentes: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, requerido, seu advogado, e SOLANGE CAVALCANTE DA CUNHA, requerida. Aberta a audiência a MM.ª Juíza cumprimentou os presentes, constatou a ausência dos requeridos SOLANGE CAVALCANTE DA CUNHA e JOSÉ RIBAMAR COSTA AlVES, a primeira não havendo comprovação da sua intimação, em face da não devolução da carta precatória de intimação enviada para Comarca de Recife/PE e JOSÉ RIBAMAR COSTA ALVES intimado. Assim, em virtude da ausência dos requeridos, o que impossibilita a continuidade da audiência o ato foi encerrado, passando-se ao termo de deliberação.. Termo de Deliberação: Em seguida a MMª.
Juíza decidiu: “Diante da ausência injustificada do 1º requerido e da ausência de comprovação da intimação da 2ª requerida.
Redesigno a presente audiência para o dia 05 de outubro de 2021 às 09 horas, na Sala de Audiência Virtual da 1ª vara desta Comarca.
Expeça-se Carta Precatória para a intimação da requerida SOLANGE CAVALCANTE DA CUNHA, NA Comarca de Recife-PE, com as informações necessária para que a mesma possa acessar a Sala de Audiências Virtual, contando o presente Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/denise-88a-0df.
Intime as partes, bem como as testemunhas arroladas, com a advertência de que caso não possuam meios para acesso a sala virtual, deveram informara a este juízo para que possa ser disponibilizada sala própria nas dependências do Fórum.
Cumpra-se.” Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado.
Eu, , Erielson Pires, Auxiliar Judiciário, digitei. Juíza ______________________________ Drª.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Ministério Público ________________________________ Drª.
Larissa Sócrates de Bastos -
09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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04/08/2021 10:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/08/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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04/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:43
Juntada de petição
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21/06/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:40
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2021 08:49
Juntada de petição
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05/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 13:44
Decorrido prazo de IRANILDE PEREIRA LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:43
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:43
Decorrido prazo de GILDENE SOUSA TEIXEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:41
Decorrido prazo de ROBERT LIMA DA PAIXAO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:26
Decorrido prazo de HARLON MARCIO MORGADO SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001178-64.2017.8.10.0056 Ação: [Improbidade Administrativa] Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES e outros Advogada: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA, OAB-MA 8598 Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Termo de Deliberação: Em seguida a MM.ª Juíza despachou: “ Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 02/08/2021 às 09:00hrs.
Saem intimados os presentes.
Intime-se a Ré Solange Cavalcanti pessoalmente nos endereços acostado na inicial.
Intime-se e Cumpra-se.” Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Jaira Ramos de Matos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 03 de Maio de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 03 de Maio de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
03/05/2021 22:35
Juntada de petição
-
03/05/2021 18:51
Juntada de
-
03/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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27/04/2021 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês .
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27/04/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:39
Juntada de Certidão
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26/04/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
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26/04/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:41
Decorrido prazo de JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:18
Decorrido prazo de JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:55
Juntada de petição
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05/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 09:23
Juntada de petição
-
30/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001178-64.2017.8.10.0056 Ação: Civil [Improbidade Administrativa] Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES e SOLANGE CAVALCANTI DA CUNHA Advogada: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB/MA 8.598) Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id.43202337: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal, ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES e SOLANGE CAVALCANTE DA CUNHA, qualificadas nos autos, para pedir a condenação da mesma na conduta descrita no artigo 11, caput, inciso I e II da Lei n.º 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da referida Lei.
Narra o Parquet que a atual prefeita de Santa Inês incorreu em ato de improbidade administrativa ,no exercício de suas atribuições, contrataram, sem concurso público, vários servidores, conforme tabela constante das págs.02/03 da inicial, os quais prestaram serviço ao Município em decorrência de tais contratos por longo período, consoante se infere da documentação defls.07/164 dos ID s32137935,32137938, 32137942,32137946 e 32137950; 32137955. 32137958; 32137961; 32137968; 32137971 e 32137974. delito previsto no art. 11,caput, inciso I e art. 12, inciso III ambos da Lei n. 8429/92.
Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC.
Não há mais questões pendentes, nulidades a declarar ou irregularidade a serem supridas.
As matérias arguidas em contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas.
Pontos controvertidos: a) As requeridas, como gestoras, cometeram as irregularidades citadas na inicial? b) Está caracterizado o dolo? c) Houve prejuízo ao erário? Da audiência de instrução e julgamento: A audiência de instrução e julgamento realizar-se-á no dia 27 de abril de 2021, às 9 horas, para a tomada de depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas, consignando que as partes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos.
INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada.
INTIMEM-SE as testemunhas, id. 39705808, por Oficial de Justiça, para informarem os seus e-mails, e os números de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada.
Deverá a Oficiala de Justiça advertir as testemunhas que há uma sala equipada no Fórum local disponível para àqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar da audiência por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes requeridas, eletronicamente, para informarem os e-mails ou número de whatsapp, bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse.
O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome.
Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato através do e-mail: [email protected] ou (98) 3653-7948.
Expeça-se cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes fora desta Comarca, caso haja, para que sejam ouvidas por este juízo no dia e hora marcado, requerendo que o juízo deprecado disponibilize sala de audiência, caso as partes não possuam meios de acesso à sala de Videoconferência, devendo ser enviados junto às cartas precatórias os documentos necessários, além da inicial.
Ressalto que impossibilitado de fornecer a sala de videoconferência na data aprazada, fica desde já ciente o Juízo Deprecado, para que seja realizada oitiva no juízo em data, hora e local designados por Vossa Excelência.
Assim, declaro saneado o processo.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos (art. 357, § 1ª do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 29 de Março de 2021, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
29/03/2021 14:11
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
26/03/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTI DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTI DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 05:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 12:33
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001178-64.2017.8.10.0056 Ação: Civil Pública de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES e SOLANGE CAVALCANTI DA CUNHA Advogada: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB/MA 8598) Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.39563306: [...] intimem-se os réus, para no mesmo prazo, informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Santa Inês, MA, 03 de Janeiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 18 de Janeiro de 2021, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
18/01/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 16:45
Juntada de petição
-
07/01/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:44
Juntada de petição
-
17/06/2020 22:15
Juntada de petição
-
16/06/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/06/2020 16:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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