TJMA - 0861557-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:37
Juntada de petição
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16/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861557-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: ERICSON PINTO DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
21/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861557-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: ERICSON PINTO DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de ERICSON PINTO DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 132666199/30410, pelo qual fora financiado o veículo Marca FIAT, Modelo: 500 SPORT 1.4 16 V, Ano de fabricação: 2009, Cor: Preta, Chassi: ZFA312000A0361845, Placa: HMB2226, RENAVAM: *01.***.*77-13.
Relata estar o réu inadimplente desde a parcela de nº 8, com vencimento no dia 03/08/2022.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo.
A diligência de busca restou inexitosa nesta Comarca.
O autor, porém, noticia que o bem foi apreendido na Comarca de Belo Horizonte, onde ajuizou diretamente o pedido de cumprimento da liminar.
Devidamente citada e cumprida a liminar, o requerido deixou de purgar a mora e/ou apresentar resposta.
Eis o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, embora devidamente citado, não contestou o feito, deixou transcorrer in albis o prazo, operando-se, portanto, os efeitos legais da revelia.
Cumpre assentar que, a partir da apreensão do bem, independentemente de autorização do juiz ou de nova intimação, deverá o réu purgar a mora no prazo de cinco dias e/ou, no prazo de quinze, apresentar defesa.
No caso em apreço, o demandado não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis.
Assento, por oportuno, que o bem foi apreendido na forma do § 12º, art. 3º, do Decreto-lei 911/69, pelo qual faculta à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão.
Ademais, registo que o demandado foi devidamente citado, conforme certificado ao id. 97660165 - Pág. 2.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Na espécie, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas; o atraso no pagamento das prestações e a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial.
Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FIAT, Modelo: 500 SPORT 1.4 16 V, Ano de fabricação: 2009, Cor: Preta, Chassi: ZFA312000A0361845, Placa: HMB2226, RENAVAM: *01.***.*77-13.
Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD e oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/09/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:08
Juntada de petição
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27/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:04
Juntada de petição
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09/06/2023 11:07
Juntada de petição
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07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861557-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: ERICSON PINTO DE MIRANDA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID. 92267435, determino a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de trazer informações ou solicitá-las em cooperação com o juízo a fim de promover a regular citação da ré.
Ressalte-se que, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do demandante.
Ante o exposto, intime-se o requerente, através de seu advogado, para informar o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) requerido(a) ou para requerer o que entender de direito.
Possui o demandante o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
19/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861557-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: ERICSON PINTO DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
16/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ERICSON PINTO DE MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
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26/11/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 16:13
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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