TJMA - 0868660-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente na petição de ID. 98653115.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
30/08/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:23
Juntada de petição
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07/08/2023 08:16
Juntada de petição
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14/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 7.534,58 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
10/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:58
Juntada de petição
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12/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 7 de junho de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
08/06/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:54
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - OAB/MA 21082-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declarações por ambas as partes, atacando-se a sentença vergastada de Id. 89735178.
A embargante Maria Ozanir Marques Dutra, em suas razões de Id. 90041782, aduz contradição na parte dispositiva quanto aos danos morais.
Já o embargante Banco Bradesco S.A., apontou em seus embargos de Id. 90211636, omissão na condenação dos honorários sucumbências.
Os recursos foram opostos no prazo de lei. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que apenas um merece ser acolhidos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na situação em apreço, entendo que somente os embargos da Maria Ozanir Marques Dutra merecem ser acolhidos, uma vez que analisando detidamente a SENTENÇA (Id. 89735178), verifico, claramente, que houve contradição em relação a parte dispositiva da sentença no que diz respeito ao valor da condenação indenizatória por danos moras, que na fundamentação estabeleceu R$ 3.000,00 (três mil reais), quanto que na parte dispositiva efetivou R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao rever a sentença, constato que a quantia arbitrada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a valor único, ou seja, valor que deve ser considerado na parte dispositiva.
Já com relação aos embargos do Banco Bradesco S.A., vejo que não merece reforma a sentença quanto aos honorários arbitrado sobre o valor da causa, vista que está em consonância § 2º do artigo 85 do CPC.
Isto posto, com fulcro na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos da parte Maria Ozanir Marques Dutra, para eliminar a contradição, cujo parágrafo vergastado passará a conter a seguinte redação: 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
Com relação aos embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A., rejeito-os, por não haver qualquer omissão sobre o pedido suscitado pelo embargante.
Por fim, Mantenho, pois, inalterados os demais termos da sentença cadastrada sob Id. 89735178.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
08/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
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25/04/2023 22:02
Juntada de petição
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25/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:52
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 20:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 16:18
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - OAB/MA 21082-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA OZANIR MARQUES DUTRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 81705602).
Sustenta a requerente que é beneficiária do INSS e, ao verificar o seu extrato, observou que foi realizado um empréstimo consignado no importe de R$ 2.092,55 (dois mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 36 vezes de R$ 85,74 (oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), iniciando no mês 02/2022, referente ao contrato nº 0123445337846.
Ressaltou seu desconhecimento quanto tais contratações.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida se abstenha de cobrar valores em relação aos contratos em discussão nos autos, sob pena de multa.
E, no mérito, requer a procedência da ação, para declarar nulidade do contrato, bem como, condenar a demandada a restituir em dobro os valores descontados, no importe de R$ 1.543,32 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), além de danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). com a exordial vieram os documentos.
Decisão de Id. 81826329, em que indeferiu-se a tutela antecipada, deferiu-se a justiça gratuita a parte autora e determinou-se a citação da parte Ré.
O demandado apresentou contestação (Id. 85291783), arguindo preliminarmente de conexão, ausência de interesse de agir, e no mérito a legalidade da contratação, por isso, requer a improcedência da ação.
Réplica que refutou a contestação e ratificou a inicial (Id. 88603991).
Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, estas pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id. 89182247 e 89407126). É a síntese do essencial.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de conexão, pois as partes são as mesmas, contudo, trata-se de matérias diversas, eis que a causa de pedir do processo nº. 0868711-02.2022, é relacionada ao contrato nº 319261799-5, enquanto o processo nº. 0868427-91.2022, se discute o contrato nº. 818673168.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
A requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Refere a parte demandante na sua petição inicial que a ré descontou de do seu benefício social valores referente ao contrato de empréstimo nº 0123445337846, o qual alega jamais ter anuído.
Afirmou, ainda, haver buscado administrativamente a solução do conflito, entretanto não obteve sucesso.
Em contrapartida, o Banco requerido, em sua defesa, se limitou a discorrer, genericamente, acerca da legalidade da cobrança do débito, sem, ao menos, trazer aos autos cópia do mencionado contrato com o fito de demonstrar a lisura das cobranças.
Diante do exposto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e, portanto, deve ser responsabilizada em relação ao direito pleiteado de restituição dos valores.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A repetição de indébito é instituto de Direito privado e encontra justificativa jurídica no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, havendo disposição legal tanto no CC/2002 quanto no CDC.
Dispõe expressamente o parágrafo único do art. 42 do CDC que: \O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável\.
A dobra estipulada no referido dispositivo legal tem a natureza de sanção legal, devendo ser aplicada quando ficar comprovada a cobrança indevida contra o consumidor, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
No caso dos autos, restou evidenciada a cobrança e o pagamento indevido, já que o réu tinha plenas condições de identificar a inexigibilidade da cobrança impugnada pela consumidora.
Por outro lado, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que \o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável\. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. (?) (AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Então, com efeito, caracterizada nos autos a cobrança indevida, não se enquadrando o caso em tela nas situações de engano justificável ou boa-fé, inegável reconhecer o direito do consumidor à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma de verificar cobrança indevida, pelo qual não contratou Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DETERMINAR o cancelamento e extinção do contrato nº 0123445337846, Condenar o requerido a restituir todos os descontos efetuados na conta do autor, já dobrado, no valor de R$ 1.543,32 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), devendo ser corrigido pelo índice INPC a partir de cada desconto efetuado no contracheque do requerente, juros de 1% (um por cento) a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO a parte requeria ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível. -
13/04/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 22:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:00
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:32
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/03/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:19
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB MA20478 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A -
17/03/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2023 08:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
19/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868660-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA OZANIR MARQUES DUTRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 81705602).
Sustenta a requerente que é beneficiária do INSS e, ao verificar o seu extrato, observou que foi realizado um empréstimo consignado no importe de R$ 2.092,55 (dois mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 36 vezes de R$ 85,74 (oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), iniciando no mês 02/2022, referente ao contrato nº 0123445337846.
Ressaltou seu desconhecimento quanto tais contratações.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida se abstenha de cobrar valores em relação aos contratos em discussão nos autos, sob pena de multa. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por MARIA OZANIR MARQUES DUTRA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações da requerente as cobranças ocorrem desde 02/2022 e além disso não restou comprovado nos autos que não fora efetuado o depósito dos valores referentes aos contratos de empréstimo na conta da requerente, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
MARIA OZANIR MARQUES DUTRA.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
14/12/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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