TJMA - 0816101-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 03:31
Decorrido prazo de LORENA LIMA DOS REIS em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:37
Juntada de malote digital
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14/03/2023 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816101-60.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LORENA LIMA DOS REIS ADVOGADA: Dra.
Marina de Urzêda Viana ( OAB/MA 24.213) AGRAVADA: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Lorena Lima dos Reis contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, Dr.
Osmar Gomes dos Santos que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Sustentou a impetrante que é graduado em medicina por universidade estrangeira (Universidad Privada Del Valle - Univalle), e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, solicitou administrativamente junto à Universidade Estadual do Maranhão, análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada.
Defendeu que, preenche os requisitos para obtenção da revalidação pelo rito simplificado, conforme Resolução CNE 03/2016 e Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
Aduziu que deve ser reformada a decisão recorrida para aplicar em favor da agravante o processo de tramitação simplificada, considerando que, a seu ver, a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo.
Reservei-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Nas contrarrazões, a agravada sustentou que lançou o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, que tem por escopo a revalidação desejada pela parte agravante.
Acrescentou que a recorrente não está inscrita no certame, de modo que não possui direito líquido e certo.
Aduziu, ainda, que o STJ, através do Tema Repetitivo 599, considerou ser legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido conforme id nº 22595441.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0839029-02.2022.8.10.0001), verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido denegada a segurança em 01/03/2023.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por essa razão, constatada a perda do objeto do presente recurso, já que superada a decisão agravada pela sentença, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como o agravo interno.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para ciência e comunicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:51
Prejudicado o recurso
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09/03/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:12
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:14
Decorrido prazo de LORENA LIMA DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:59
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 09:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816101-60.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LORENA LIMA DOS REIS ADVOGADA: Dra.
Marina de Urzêda Viana ( OAB/MA 24.213) AGRAVADA: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Lorena Lima dos Reis contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, Dr.
Osmar Gomes dos Santos que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Sustentou a impetrante que é graduada em medicina por universidade estrangeira (Universidad Privada Del Valle - Univalle), e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, solicitou administrativamente junto à Universidade Estadual do Maranhão, análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, porém teve seu pleito negado.
Defendeu que, preenche os requisitos para obtenção da revalidação pelo rito simplificado, conforme Resolução CNE 03/2016 e Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
Aduziu que deve ser reformada a decisão recorrida para aplicar em favor da agravante o processo de tramitação simplificada, considerando que, a seu ver, a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo.
Reservei-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Nas contrarrazões, a agravada sustentou que lançou o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, que tem por escopo a revalidação desejada pela parte agravante.
Acrescentou que a recorrente não está inscrita no certame, de modo que não possui direito líquido e certo.
Aduziu, ainda, que o STJ, através do Tema Repetitivo 599, considerou ser legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que queria relatar.
A questão discutida nos autos cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculim in mora alegados pela recorrente.
Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, tendo em vista que a agravante pretende a concessão de tramitação simplificada para a revalidação de seu diploma de Medicina.
Analisando a questão, verifico que o Magistrado de origem indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança argumentando que: (…) A autora pretende alcançar decisão judicial, em exame sumário, para impor determinações aos agentes públicos de uma autarquia pertencente a um outro Poder e em suas áreas funcionais de conhecimento, obrigando-os a deferir o seu pleito de inscrição em processo de revalidação de diploma obtido no exterior para atuar como médica no Brasil, e tudo isso, apenas em sede de liminar inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos, sem conhecer as informações que a instituição de ensino ré tenha a prestar; que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida pretendida, pois os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.".
Entendo nesta primeira análise que não restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na ação mandamental intentada na origem (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/091), pois não ficou de plano demonstrada a plausibilidade das alegações da impetrante, sobretudo porque sequer se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diplomas de Médico lançado em 2020, através do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
Acerca da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, é importante a leitura do artigo 48 da Lei 9.394/1996 com vistas no seu artigo 53, incisos IV e V, verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, às Universidades é permitido o estabelecimento de normas e procedimentos internos que determinem como se executará o processo de revalidação na Instituição.
Acrescento que a Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação que Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e a Resolução CNE/CES nº 03/2016 que Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, assim endossam tal assertiva em seus artigos precípuos: Portaria Normativa 22/2016 Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.
Resolução CNE/CES nº 03/2016 Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento em tese de recurso repetitivos (Tema 599), sobre a eficácia do exercício da autonomia universitária na fixação de procedimento/regras para a revalidação de diplomas de médicos em seu âmbito institucional: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na determinação de processo seletivo para revalidação do diploma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, servindo a presente decisão como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
09/01/2023 11:10
Juntada de malote digital
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09/01/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 19:07
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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