TJMA - 0800923-30.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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26/01/2023 12:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800923-30.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARIA JOSE ALVES SIMOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito comum/sumaríssimo por MARIA JOSE ALVES SIMOES, em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora, quedou-se inerte, não cumpriu esta parte da determinação. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
09/01/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:17
Indeferida a petição inicial
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12/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:39
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:57
Juntada de petição
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22/06/2022 09:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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