TJMA - 0801178-85.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801178-85.2022.8.10.0143 Parte requerente: CONSTANCIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Parte requerida: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA CONSTÂNCIO ARAÚJO propôs a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra o BANCO Cetelem S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma que é aposentado pelo INSS e que recebe seus proventos são recebidos em conta, e que a partir do mês de fevereiro de 2018, passaram a ser debitados da sua conta-corrente uma infinidade de descontos de cartão de crédito que nunca contratou.
Acrescenta que nunca requereu nenhum cartão de crédito da demandada, uma vez que utiliza sua conta unicamente para receber seus proventos.
Requer, ao final, que cessem os descontos que vem sendo realizados em sua conta, bem como requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e também uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente.
No mérito, alega que houve regular contratação do cartão de crédito consignado e que a parte requerente foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do contrato quando da negociação.
Por fim, assevera que, por não ter agido de forma ilícita, não restam configurados os deveres de restituir quaisquer quantias e nem de indenizar por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles, cópia do contrato assinado pela parte requerente.
A parte requerente não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
Insta esclarecer que o tema da presente demanda foi diretamente tratado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, no bojo do qual ficou firmada a quarta tese, nos seguintes termos: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico CC, arts. 138, 145 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato, (art. 4 , IV e art. 6 , III, do CDC), observando-se todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). É indispensável, para a correta análise do feito, ressaltar que houve a juntada do contrato (ID 79184682), tendo sido apresentado também a cópia do documento pessoal fornecido pela parte requerente no ato da contratação.
Dessa forma, observo que todas as informações necessárias foram fornecidas quando da contratação do negócio, sem palavras dúbias ou termos de difícil compreensão, nos exatos termos do IRDR acima mencionado.
Conforme se depreende do instrumento, há a menção expressa da contratação do “Cartão Consignado do Banco Cetelem”, com todas as características descritas na cláusula “03 – Outras declarações”.
Consta, inclusive, a afirmação de que o desconto mensal se refere somente ao mínimo da fatura mensal.
Ainda, não há como fixar um número exato de parcelas a serem pagas, já que o desconto realizado mensalmente, como visto, é referente apenas ao mínimo da fatura, ficando a cargo do consumidor o pagamento do restante. É importante ressaltar, ainda, que embora alegue que os descontos iniciaram em fevereiro em 2018, somente ajuizou a presente demanda no ano de 2022, quedando-se inerte por mais de 4 (quatro) anos, período esse que suportou os descontos sem nenhum questionamento, comportamento que se mostra incompatível com a alegada ilegalidade que afirma existir.
Portanto, tendo havido o preenchimento de todos os requisitos legais do negócio jurídico referente à contratação do cartão de crédito consignado, inviável, posteriormente, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento, a transmutação ou anulação do negócio jurídico somente pela vontade do cliente.
Por tudo que foi dito até agora, claramente se vê que não houve a prática de qualquer ato ilícito imputável à parte requerida, não havendo que se falar, portanto, em devolução de quaisquer valores ou mesmo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que agiu estritamente dentro dos termos do negócio jurídico pactuado.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
15/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801178-85.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: CONSTANCIO ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Parte requerida: Procuradoria do Banco CETELEM SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 76996593, dê-se vista à parte requerente para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
19/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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