TJMA - 0803685-46.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:21
Juntada de petição
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18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 14:30.
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14/03/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:32
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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09/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:32
Juntada de petição
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01/03/2023 16:32
Juntada de petição
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15/02/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:30, 1ª Vara de Grajaú.
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15/02/2023 15:42
Homologada a Transação
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14/02/2023 18:04
Juntada de contestação
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30/01/2023 15:57
Juntada de petição
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30/01/2023 06:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803685-46.2022.8.10.0037 Requerente: JOSE UENED ARAUJO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Dispensado o relatório.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente, vez que o autor comprova o pagamento da fatura.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Destaque-se ainda a inexistência de irreverssibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido, podendo ser restabelecida a cobrança.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, concedo o provimento antecipatório da tutela pleiteada, determinando o IMEDIATO restabelecimento do fornecimento de energia (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente demanda), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 15/02/2023, às 14:30 horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 10 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/01/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:57
Audiência Una designada para 15/02/2023 14:30 1ª Vara de Grajaú.
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10/10/2022 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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