TJMA - 0801963-43.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 11:22
Baixa Definitiva
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14/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FIXTELL TELECOM NE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE ARAUJO NETO em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:43
Juntada de termo
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20/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FIXTELL TELECOM NE LTDA em 13/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FIXTELL TELECOM NE LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801963-43.2022.8.10.0015 RECORRENTE: MANOEL GOMES DE ARAUJO NETO Advogado: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA OAB: MA9149-A Endereço: Rua dos Flamingos, Quadra 04, Casa 22, 22, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-620 RECORRIDO: FIXTELL TELECOM NE LTDA Advogado: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES OAB: MA10042-A Endereço: Avenida Casemiro Júnior, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 2 de outubro de 2023 ELIENE LIMA SOARES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 22:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801963-43.2022.8.10.0015 RECORRENTE: FIXTELL TELECOM NE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A RECORRIDO: MANOEL GOMES DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2655/2023-1 EMENTA: SERVIÇO DE INTERNET.
CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NOVA LOCALIDADE QUE NÃO ERA ATENDIDA PELO SERVIÇO.
QUEBRA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de um Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Ordinária proposta por MANOEL GOMES ARAÚJO NETO em face de FIXTELL, na qual o autor alegou que possuía um contrato de prestação de serviços de internet que teve início em agosto de 2021.
Afirmou que, em junho de 2022, houve uma mudança de residência e ao solicitar a transferência do serviço de internet para o novo endereço, foi informado de que não havia disponibilidade para a nova localização.
Como consequência, solicitou o cancelamento do referido serviço.
Alegou que, apesar do pedido de extinção contratual, a requerida continuou a efetuar cobranças e ainda teve seu nome inscrito no SERASA.
Ao final, requereu o encerramento do contrato, a exclusão do seu nome do Serasa e compensação por danos morais.
Na sentença acostada no ID 27911465, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar o contrato sem ônus algum para o autor e, ainda, determinou a eliminação da multa de fidelidade que havia sido cobrada, bem como condenou ao pagamento de uma quantia de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID nº 27911468) no qual suscitou a preliminar de carência da ação – da falta de interesse de agir.
No mérito, asseverou que o recorrido assinou um contrato no qual há garantia da fidelização pelo prazo de doze meses e, ainda, em caso de mudança de endereço, sem que o serviço seja prestado na nova localidade, a avença seria rescindida com a consequente incidência de multa.
Além disso, alegou a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, o que afastaria a possibilidade de condenação por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 27911473. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir A respeito da falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento das vias extrajudiciais, trata-se de matéria já exaustivamente superada pelo Poder Judiciário, ficando certo que o consumidor, em razão do que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da CF, não poderá ser privado do acesso à Justiça, a não ser nas hipóteses legalmente previstas em que se exige o prévio acionamento da instância administrativa, o que, à evidência, não é o caso.
Rejeito a preliminar.
Analisada e superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito. É incontroverso o fato de que a parte autora contratou os serviços de internet da requerida, com a pactuação de prazo de fidelização de 12 meses (ID 27911449 – Pág. 3).
Além disso, ficou demonstrado que o autor solicitou a mudança de endereço dos serviços contratados junto à requerida.
A demandada atestou a impossibilidade técnica de instalação dos serviços no novo endereço (ID 27911423), motivo pelo qual houve o cancelamento do contrato firmado, com a cobrança de multa por quebra de fidelidade no importe de R$ 210,00 (ID 27911423).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções". (REsp 1445560/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.06.2014, DJe 18.08.2014) No mesmo sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato ( parágrafo único do artigo 473 do Código Civil).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. (…) REsp 1362084 / RJ Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 01/08/2017 RECURSO ESPECIAL.
Ademais, a imposição de prazo de fidelidade se revela lícita, porquanto sua prática é prevista pela própria ANATEL, em sua Norma Geral de Telecomunicações nº 23/1996 e na Resolução nº 477/2007.
Portanto, não há como afastar a multa por descumprimento do prazo de fidelidade, posto que não ficou demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído à operadora do serviço contratado.
Nos termos do artigo 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL a única hipótese de isentar o consumidor da cobrança de multa por quebra de fidelidade é o descumprimento de obrigação contratual ou legal pela operadora.
No caso, as partes celebraram o pacto de ID 27911449, em 06/09/2021, com previsão de permanência mínima de 12 (doze) meses, para prestação de serviços de telefonia no endereço de instalação sito na Rua Território Federal de Rondônia, Chácara Brasil.
Mostrou-se incontroverso que o motivo da rescisão manifestada pelo contratante decorreu da sua mudança de endereço, em junho/2022, para a Rua Retiro Natal, s/n, Jardim Eldorado (ID 27911429), pois, na nova localidade, a prestadora não detém viabilidade técnica para o fornecimento do serviço contratado (ID 27911424).
Não se pode imputar à prestadora ré a causa pelo inadimplemento contratual ou mesmo falha na prestação do serviço, uma vez que o óbice para a continuidade da execução do contrato se deu por fato superveniente decorrente de interesse da contratante em alterar o seu logradouro.
Sobre a cobrança da multa rescisória, o item 1.3. do contrato estabelece (ID 27911449 – Pág. 3) que em caso de cancelamento dos serviços, antes de completado o prazo de permanência mínima do contrato, será devido a título de indenização, o valor correspondente ao benefício que efetivamente usufruiu, proporcional aos meses remanescentes do contrato.
Depreende-se da previsão contratual acima que não houve cobrança integral da multa fidelidade, mas se considerou, no cálculo, o prazo de permanência cumprido pela contratante, pois o valor da assinatura é multiplicado apenas pelos meses remanescentes do contrato, já que a mensalidade era de R$ 99,99 (ID 27911449 – Pág. 2) e foi-lhe cobrado um valor de R$ 210,00.
Isso porque, se o objetivo da penalidade na hipótese de rescisão antecipada e injustificada do pacto é ressarcir a empresa pelos investimentos realizados, certo é que, mostra-se razoável a cobrança da multa para quebra o pacto de fidelização, consoante entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.362.084/RJ, cuja ementa de acórdão segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato.
Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato ( parágrafo único do artigo 473 do Código Civil).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. 3.
Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."). 4.
A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização. 5.
O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. 6.
Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. 7.
Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. 8.
Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. 9.
Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. […] 14.
Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet. (REsp n. 1.362.084/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/8/2017.) Assim, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência do colendo STJ, entendo ser lícita a multa pela quebra de fidelização cobrada no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), tendo em vista que há previsão no ajuste de que o cálculo da quantia é proporcional aos meses remanescentes da fidelidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:53
Conhecido o recurso de FIXTELL TELECOM NE LTDA (RECORRENTE) e provido
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14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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