TJMA - 0801313-05.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:24
Juntada de petição
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22/02/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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16/02/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 22:11
Juntada de petição
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23/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 AÇÃO PENAL Nº 0800495-17.2022.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(S): JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, conhecido como “Merex ou “Mereca”, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA Incidência Penal: artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº0800495-17.2022.8.10.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Representante Legal, e réus JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA, pela prática do ilícito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal.
Relata a denúncia, em síntese, que, por volta das 17h:00 de 22 de maio de 2021, três indivíduos, utilizando armas brancas tipo facões, subtraíram, mediante ameaça, a motocicleta Honda CG 150 FAN, de cor preta, que estava na posse da vítima FRANCINETE ROCHA DA SILVA.
Diz que segundo restou apurado, no momento do fato, a ofendida, FRANCINETE, estava no cemitério limpando uma sepultura, quando chegou um senhor desconhecido e começaram a conversar, sendo que ele saiu e, cerca de dez minutos depois, apareceram três indivíduos, dois morenos e um mais claro, todos de estatura média e magros, cada um com um facão debaixo do braço, segurando o cabo da arma branca, bem como um deles segurava a cintura, como se portasse um revólver, instante em que abordaram a vítima, ordenando que calasse e boca e entregasse a chave da motocicleta.
Narra que, em seguida, a ofendida apontou a chave que estava em cima de um túmulo, ocasião em que pegaram o objeto, ligaram o veículo e empreenderam fuga na motocicleta.
Assevera ainda que a vítima conseguiu identificar algumas características dos autores, tais como, que dois utilizavam o cabelo tipo moicano, que um deles tinha uma falha na sobrancelha e que o outro era moreno, magro e de cabelo curto, cuja situação possibilitou que a ofendida realizasse o reconhecimento fotográfico dos denunciados, apontando-os como os assaltantes que subtraíram a motocicleta.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, negou a prática do crime, sendo que restou impossibilitado o interrogatório dos denunciados, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA, que no momento se encontravam foragidos.
Inquérito Policial acostado no Id. 60185079.
Oferecida a denúncia no Id. 60681701.
Recebida a peça acusatória e determinada a citação dos acusados no Id. 61193971.
Certificou-se, no Id. 66663642, que o acusado JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, não apresentou resposta à acusação, no prazo legal, apesar de devidamente citado no dia 18/03/2022, conforme Certidão do Oficial de Justiça ID 63035508; o acusado TÁSSIO SOARES SILVA, não apresentou resposta à acusação, no prazo legal, apesar de devidamente citado, no dia 12/04/2022, conforme Certidão do Oficial de Justiça ID 64742566; o acusado LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, não apresentou resposta à acusação, no prazo legal, apesar de devidamente citado, no dia 01/04/2022, conforme documento ID 65140592, fls. 18.
Em despacho foi determinada intimação dos acusados para constituírem novo defensor nos autos, Id. 67791767.
Procuração da defesa do acusado, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, juntada no Id. 68883460.
Os acusados, JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA e TÁSSIO SOARES SILVA, apresentaram resposta à acusação no Id. 73076043, ocasião em que foi solicitado o relaxamento de prisão por excesso de prazo do réu JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, Id. 73076043.
Em Parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento de relaxamento/revogação da defesa, Id. 73813691.
O réu, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, apresentou resposta à acusação no Id. 73921078 c/c pedido de liberdade provisória.
Decisão mantendo as prisões preventivas de JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA e LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, Id. 74030391.
Audiência Una Criminal realizada em 5 de setembro de 2022, Id. 75384998, onde foi ouvida a ofendida e feitos os interrogatórios.
Em audiência, o Ministério Público requereu as juntadas de certidões de antecedentes criminais do réu, José Huamington Palhano Da Silva, das Comarcas de Bacabal/MA e São Luis/MA; do réu Luís Henrique Silva De França, das Comarcas de Bacabal/MA e Itaberaí/GO e do denunciado, Tássio Soares Silva, das Comarcas de Bacabal/MA e Alto Graças/MT.
Não houve requerimentos por parte da Defensoria Pública.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, do Estado de Goiás, juntada no Id. 75415051.
Certidões de antecedentes criminais de todos os acusados, da comarca de Bacabal, juntadas nos Ids. 75420130, 75420131, 75420132.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, Tássio Soares Silva, da comarca de Alto Graças/MT, juntada no Id. 75732804.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da exordial pela condenação dos réus nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal; manifestou-se também pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa do acusado, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, Id. 76651818.
O acusado, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, apresentou suas alegações finais, onde requereu a absolvição por manifesta inocência e ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP; revogação da prisão preventiva, Id. 78168234.
Os acusados, JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA e TÁSSIO SOARES SILVA, apresentaram suas alegações finais, onde requereram a nulidade do reconhecimento fotográfico; a absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante de menor idade relativa em relação ao réu, TÁSSIO SOARES SILVA, o direito de ambos recorrerem em liberdade e a detração quanto ao denunciado, JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, Id. 78690853. É o que de relevante ocorreu no processo.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA, pela prática do ilícito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal.
Preliminarmente, a defesa pede que seja considerado nulo o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia de Polícia.
Sabe-se que tal reconhecimento serve como prova apenas inicial, além do mais, o reconhecimento fotográfico em questão vem acompanhado de várias outras provas idôneas aptas a caracterizarem de forma inconteste a autoria dos delitos em comento.
Desta forma rejeito a preliminar levantada.
O tipo penal descrito no art. 157, caput e seu parágrafo e incisos, têm as seguintes redações: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição dos acusados pois clarificadas estão a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento dos réus na ação criminosa.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada pela prova testemunhal e pelo termo de reconhecimento de pessoas, o qual, ainda que tenha sido por meio fotográfico, não se constitui um meio de prova isolado, pois foi corroborado com a descrição detalhada das características físicas dos acusados, feita pela vítima, o que impede a invalidação do reconhecimento por foto alegado pela defesa.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, quanto a participação dos réus no delito.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público confirmou o teor das acusações, conforme se verifica nos autos e na mídia audiovisual anexa, sendo desnecessária a repetição da transcrição dos depoimentos, de acordo com o dispõe o art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, “que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Segundo a vítima, enquanto estava no cemitério do presídio três indivíduos abordaram-na perto da motocicleta pedindo a chave, sendo que um deles ameaçava a todo tempo tirar uma arma do short.
Disse que começou a gritar e a pedir para não levarem o veículo, mas eles pegaram a chave e fugiram com a motocicleta, que um deles que está com o cabelo cortado mostrou o facão embaixo do braço enquanto o acusado, TÁSSIO SOARES SILVA, a intimidava com se tivesse uma arma por baixo da roupa.
Na delegacia, reconheceu que os três acusados estavam presentes no cemitério, e que, o réu JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA pediu a chave da moto, o acusado LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA também perguntava pela chave e o denunciado TÁSSIO SOARES SILVA, aparentava estar com uma arma.
Informou que nunca encontrou sua motocicleta e que o acusado JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA tem uma tatuagem no braço e o denunciado LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA tem uma cor de pele mais clara.
Deve-se lançar ênfase ao depoimento da vítima pois é de vital importância para a cognição dos fatos, conforme entendimento do STJ no HC 581.963/SC: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu essa Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza a cena criminosa.
Dessa forma, o depoimento da ofendida, FRANCINETE ROCHA DA SILVA, é dotado de relevância para o processo e no presente caso, com o detalhamento tanto da ação criminosa, quanto das descrições físicas dos acusados e a utilização de arma branca.
Levando-se em conta também que a vítima é a única testemunha que não apenas presenciou o caso, como sofreu a lesão jurídica, tem-se como essencial seu depoimento neste crime que é contra patrimônio, mas também atinge a integridade da ofendida, haja vista, as circunstâncias e ameaças a qual foi submetida.
O delito de roubo no presente contexto trata-se de um crime complexo com uso de violência, ou seja, roubo próprio, na medida em que “o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
Jurisprudência STF, Recurso Especial nº 1.499.050/RJ (2014/0319516-0).
Cabe mencionar que durante o interrogatório perante este Juízo, o acusado JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA reservou-se o direito de permanecer em silêncio.
O acusado LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA declarou que havia ido embora para o estado Goiás porque o denunciado JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA queria matá-lo, que não tem envolvimento com esse roubo, que não tem amizade com o outro acusado e que não teve conhecimento da ocorrência desse assalto.
O denunciado TÁSSIO SOARES SILVA declarou que conhece o réu JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA só de vista e que já viu o acusado LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA, mas não tem intimidade com ele, que andou numa motocicleta Titan preta (segundo o acusado, teria adquirido a motocicleta emprestada dos indivíduos “Cabeção” e JOÃO) e que foi até a Rua do Cajueiro e então, o denunciado JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA pediu para dar uma volta e foi com ele.
Disse ainda que andou com o acusado JOSE HUAMINGTON PALHANO DA SILVA na moto porque estava passando e o mesmo pediu para dar uma volta no Bairro da Areia, que devolveu o veículo umas cinco e pouco.
Diante do que já foi informado, nota-se que não há evidências de que o acusado LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA não estava presente no local do fato, tendo a vítima o reconhecido, com convicção.
O réu TÁSSIO SOARES SILVA disse que fez uso do objeto do roubo, mas que teria pego emprestado com duas pessoas, as quais não há demais informações ou provas sobre.
Destarte, as informações confusas oferecidas pelos acusados destoam da prova testemunhal, minuciosamente destacada.
Conclui-se que o crime de fato ocorreu com a participação e concurso dos réus mediante a utilização de arma branca. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação a fim de CONDENAR os acusados, JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA às penas do ilícito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO - JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA Da análise das circunstanciais judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade entendida como juízo de reprovação da conduta imputada materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento.
Quanto aos antecedentes criminais, vê-se pela certidão de antecedentes que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgada, razão pela qual irei usar uma para valorar nessa fase e a outra na fase seguinte; Não há nenhuma informação quanto à sua conduta social; Quanto à personalidade do agente não há dados necessários nos autos para que seja feita essa análise.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil..
As circunstâncias do crime são graves, visto que o roubo foi praticado mediante concurso de pessoas e uso de arma branca, sendo que tais circunstâncias serão valoradas na última fase; As consequências do crime são normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
O réu não possui boa condição financeira. 3.1.1.
PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e (25) vinte e cinco dias-multa. 3.1.2.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes.
Incide a circunstância agravante da reincidência, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 3.1.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa de diminuição de pena.
Há a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Há causa de aumento de pena 157, § 2º, inciso VII, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dias) dias e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3.1.4.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dias) dias e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Consoante o art. 49, do CP, A PENA DE MULTA APLICADA leva-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), a qual estatuo em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato.
Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. 3.1.5.
DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o acusado, foi preso em 17 de janeiro de 2022 até o presente, assim, cumpriu 01 (um) ano e 01 (mês) e 10 (dez) dias de reclusão, restando a cumprir a pena de reclusão de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses. 3.2 DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO - LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA Da análise das circunstanciais judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade entendida como juízo de reprovação da conduta imputada materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento.
Quanto aos antecedentes criminais, sem condenação com trânsito em julgado; Não há nenhuma informação quanto à sua conduta social; Quanto à personalidade do agente não há dados necessários nos autos para que seja feita essa análise.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, visto que o roubo foi praticado mediante concurso de pessoas e uso de arma branca, situações que serão valoradas na fase final.
As consequências do crime são normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
O réu não possui boa condição financeira. 3.2.1.
PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e (25) dias-multa. 3.2.2.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há a circunstância atenuante de ser menor de 21 anos de idade na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, ficando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes. 3.2.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Há a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e (26) (vinte e seis) dias-multa.
Há causa de aumento de pena 157, § 2º, inciso VII, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. 3.2.4.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Consoante o art. 49, do CP, A PENA DE MULTA APLICADA leva-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), a qual estatuo em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato.
Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. 3.2.5 DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que não consta nenhuma informação oficial da data da prisão do réu.
Assim, determino que a Secretaria Judicial oficie-se a Unidade Prisonal de Itaberai/GO para que informe a data exata da prisão do LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA. 3.3 DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO - TÁSSIO SOARES SILVA Da análise das circunstanciais judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade entendida como juízo de reprovação da conduta imputada materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento.
Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença com trânsito em julgado; Não há nenhuma informação quanto à sua conduta social; Quanto à personalidade do agente não há dados necessários nos autos para que seja feita essa análise.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, visto que o roubo foi praticado mediante concurso de pessoas e uso de arma branca, porém tais circunstâncias serão analisadas na fase final.
As consequências do crime são normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
O réu não possui boa condição financeira. 3.3.1.
PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e (25) dias-multa. 3.3.2.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Incide a circunstância atenuante quanto a menoridade idade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, ficando assim em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.3.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Há a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Há causa de aumento de pena 157, § 2º, inciso VII, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. 3.3.4.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Consoante o art. 49, do CP, A PENA DE MULTA APLICADA leva-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), a qual estatuo em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato.
Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. 3.3.5 - DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de prisão em face do acusado ainda não fui cumprido, dessa forma deixo realizar a detração. 4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Conforme preceitua o art. 33, §2º, a, do Código Penal, os réus irão iniciar o cumprimento de suas respectivas penas em regime fechado, em estabelecimento penal adequado ao seu regime.
Neste caso, os condenados não satisfazem as condições previstas no art. 44 do Código Penal.
Verifico, que os acusados não preenchem os requisitos para a concessão desta benesse, vez que foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos.
Da mesma forma, entendo que o sursis não pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do Código Penal, pois foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a 02 (dois) anos.
Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando que, os condenados JOSÉ HUAMINGTON PALHANO DA SILVA, LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e TÁSSIO SOARES SILVA, já respondem a diversos processos o que demonstra a reiteração delitiva e uma vez postos em liberdade, não há garantia à ordem pública e social.
Entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva dos condenados.
Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão se demonstram insuficientes pelo que já foi exposto até o presente momento.
Por entender que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva de LUÍS HENRIQUE SILVA DE FRANÇA e Indefiro o requerimento de revogação de sua prisão.
Renove-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do condenado TÁSSIO SOARES SILVA.
Em face da frágil situação econômica dos réus deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: Lancem-se os nomes do réus no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre as condenações dos réus; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os acusados e seu patrono.
CUMPRA-SE.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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