TJMA - 0801700-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 22:21
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801700-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA - OAB/TO 7532 REU: DANILO MASSITELLI PRIETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CARGOPAG TRANSPORTES LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 241,19 (Duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58098992 .
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 13298 -
11/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2021 15:31
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:41
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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02/12/2021 01:45
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:09
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801700-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA - OAB/TO 7532 REU: DANILO MASSITELLI PRIETO SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em face de DANILO MASSITELLI PRIETO, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 40033036.
O processo encontra-se paralisado desde março de 2021, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID n. 50220338.
O Réu não foi devidamente citado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
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04/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
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12/07/2021 01:12
Decorrido prazo de CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 19:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 07:32
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:21
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801700-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA - OAB/TO 7532 REU: DANILO MASSITELLI PRIETO DESPACHO Sobre a certidão de ID nº 41674643, manifeste-se a parte autora e informe novo endereço do réu no prazo de 5 (cinco) dias Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2021 16:34
Juntada de diligência
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25/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801700-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: REGINA MARCIA SILVA RODRIGUES SOUSA LIMA - OAB/TO 7532 REU: DANILO MASSITELLI PRIETO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, na qual a parte autora narra, em síntese na petição inicial de ID nº 40033026, que firmou com o réu contrato de transporte de fertilizante entre a YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A e JOSÉ OTTO REUSING com frete já pago no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em 21 de dezembro de 2020, o réu chegou no pátio VALEN em São Luís/MA com saída do caminhão marcada para o dia 22 de dezembro de 2020.
Contudo, o requerido pediu ao autor que saísse do pátio apenas no dia 26 de dezembro a fim de que não perdesse a comemoração natalina, o que foi concedido pelo autor.
Apesar do combinado, o requerido só compareceu ao posto em que se encontrava seu caminhão no dia 15 de janeiro de 2021.
Assim, após constatar o valor das diárias do tempo em que o caminhão permaneceu parado, o requerido cobrou da parte autora o valor das diárias do pátio, tendo em vista o valor elevado.
Dessa forma, o caminhão com as mercadorias pertencentes a terceiros permanece parado no pátio VALEN até o presente.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a transportar e descarregar a carga de fertilizante entre a YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A e JOSÉ OTTO REUSING. É o relatório.
Embora presumida a urgência da medida, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro o requerido DANILO MASSITELLI PRIETO sobre o pedido de liminar para fins de o obrigar a transportar a mercadoria cujo frete já foi devidamente pago, bem como dos motivos que o estariam levando a descumprir o contrato de transporte.
Importante mencionar que tal medida, cuja finalidade é a melhor apuração dos fatos, tem fulcro no art. 300, §2º, in fine do CPC.
Desta forma, tendo em vista ainda a urgência da medida pleiteada, cite-se o réu DANILO MASSITELLI PRIETO, para que se manifeste quanto ao pedido de liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para análise da liminar.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:47
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:43
Juntada de petição
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22/01/2021 08:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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