TJMA - 0800867-98.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PEREIRA DA PAZ em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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20/03/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:06
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800867-98.2023.8.10.0001 Autor(res): MARIA DA GRACA PEREIRA DA PAZ Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA GRAÇA PEREIRA DA PAZ em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e outros .
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, também aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 1º de março de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
01/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/03/2023 15:36
Extinto o processo por negligência das partes
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24/02/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 07:25
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0800867-98.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DA GRAÇA PEREIRA DA PAZ DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DEMANDADO: MARIA DO ROSARIO GARCIA MELO DE LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração não está assinada, valendo registrar ser inidônea a colocação de marca de dedo a tinta, pois não comprova nem a identificação do autor como responsável pela marcação, nem seu efetivo conhecimento e anuência a respeito do conteúdo do documento.
Por sua vez, o valor da causa de R$ 25.000,00 não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, a análise dos documentos acostados à inicial revela uma série de contradições no que seriam os sobrenomes da autora e de seus genitores, o que deve ser justificado pela parte, inclusive mediante eventuais documentos complementares pertinentes, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Por fim, não foram juntados os documentos que embasaram a concessão da pensão por morte à litisconsorte passiva (certidão de casamento, declaração funcional da PMMA como dependente, ato concessivo), embora tenham sido mencionados no parecer e anexados ao processo administrativo que levou ao indeferimento da pensão previdenciária à reclamante.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: anexar procuração pública ou particular devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica; liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; esclarecer as contradições apontadas; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
13/01/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:38
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/01/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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