TJMA - 0800580-74.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2023 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2023 15:00 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
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                                            14/04/2023 14:59 Juntada de cópia de dje 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800580-74.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: ANDREI BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SAMARA DA CONCEICAO LEITE (OAB 11855-MA) PARTE RÉ: JAIME PALHARINI FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANDREI BARBOSA CAMPOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 87196183, a seguir transcrito(a): "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ANDREI BARBOSA CAMPOS em face de JAIME PALHARINI, ambos já qualificados nos autos.
 
 Certifica-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento de custas processuais, com termo em 13/02/2023 (ID 87090711).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como é cediço, o Código de Processo civil, traz como causa de cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ( Art. 290 do CPC).
 
 De uma analise nos autos, percebe-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (ID 83329171), porém quedou-se inerte, conforme certidão ID 87090711.
 
 Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito é medida que se impõe, como já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ART. 290 DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
 
 Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
 
 Apelo conhecido e improvido. 4.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: XXXXX20158100022 MA XXXXX, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 ALTO PARNAÍBA, 7 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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                                            13/03/2023 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 21:19 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            06/03/2023 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 02:32 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            10/02/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800580-74.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: ANDREI BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SAMARA DA CONCEICAO LEITE (OAB 11855-MA) PARTE RÉ: JAIME PALHARINI FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANDREI BARBOSA CAMPOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 82435191, a seguir transcrito(a): "INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC.
 
 Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Alto Parnaíba-MA, 13 de dezembro de 2022.
 
 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito".
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                                            11/01/2023 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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