TJMA - 0801751-05.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:41
Desentranhado o documento
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30/10/2023 15:11
Juntada de petição
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23/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:08
Juntada de petição
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10/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:19
Juntada de petição
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19/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:00
Juntada de petição
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16/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA CHAVES em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:31
Juntada de despacho
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27/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/02/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 10:01
Juntada de recurso inominado
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26/01/2023 07:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 07:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801751-05.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de MARIA OLIVEIRA CHAVES referente a um seguro denominado bradesco auto/re cia de seguros, refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita as preliminares de falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora voluntariamente contratou o seguro.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, este processo é relativo a denominado bradesco auto/re cia de seguros, os outros processos relativo a outro tipo de seguros e tarifas bancárias.
Assim, depende para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos seguros a ensejar as cobranças objeto do litígio, tampouco autorização do requerente para ocorrência do debito em sua conta, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou/autorizou os descontos em sua conta a título de cobrança de seguro objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido ao desconto indevido referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, a parte autora juntou extratos comprovado nos autos dois descontos relativo a seguro denominado bradesco auto re s/a no valor de R$ 291,80 (duzentos de noventa e um reais e oitenta centavos), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 583,60 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças de serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 583,60 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
09/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/11/2022 11:40
Juntada de contestação
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07/11/2022 12:49
Juntada de petição
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31/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:13
Audiência Una designada para 21/11/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/10/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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