TJMA - 0815165-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815165-06.2020.8.10.0000 PACIENTE: MARIO GABRIEL SANTOS IMPETRANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: Gabinete Juiz Antonio Jose Vieira Filho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª Câmara Criminal EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
EXCESSO DE PRAZO.
DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 316, CPP.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
O habeas corpus é remédio constitucional restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa, relativa à matéria de direito, cuja constatação independa de qualquer análise probatória. 2.
Não demonstrada a falta de razoabilidade na marcha processual não há que se falar em excesso de prazo caracterizador do constrangimento ilegal. 3.
Necessidade de manutenção da prisão analisada em tempo próprio e possível, considerado o trâmite processual. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente não obsta, por si, à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos desta. 5.
Motivos de caráter exclusivamente pessoal utilizados em favor de corréu que não podem ser estendidos ao Paciente. 6.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO:ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Convocado. São Luís (MA), 01 de dezembro de 2020. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado Juiz de Direito - 
                                            
11/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:44
Denegado o Habeas Corpus a MARIO GABRIEL SANTOS - CPF: *20.***.*17-19 (PACIENTE)
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01/12/2020 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/12/2020 11:54
Incluído em pauta para 01/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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18/11/2020 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2020 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 12:08
Juntada de parecer
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:37
Juntada de Informações prestadas
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02/11/2020 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 16:57
Juntada de malote digital
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27/10/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:29
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 14:47
Juntada de petição
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19/10/2020 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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16/10/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
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15/10/2020 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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